Texto do documento
Política Nacional de Assistência Estudantil (Lei nº 14.914/2024)
Presidência da República, Lei nº 14.914/2024. Texto da página oficial do documento. Em divergência, vale a página oficial.
Preâmbulo
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.914, DE 3 DE JULHO DE 2024
Mensagem de veto Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
Art. 1
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de ampliar e garantir as condições de permanência dos estudantes na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica pública federal e de conclusão dos respectivos cursos.
§ 1º A PNAES será implementada de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, com vistas ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais de graduação e em cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio.
§ 2º Se houver disponibilidade de recursos orçamentários, a PNAES poderá atender ainda:
I - estudantes matriculados em programas presenciais de mestrado e de doutorado das instituições referidas no § 1º deste artigo;
II - estudantes das instituições de ensino superior públicas gratuitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de convênios ou de instrumentos congêneres com esses entes federados.
Art. 2
Art. 2º São objetivos da PNAES:
I - democratizar e garantir as condições de permanência de estudantes na educação pública federal;
II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência de estudantes nos cursos da educação pública federal e na conclusão desses cursos;
III - reduzir as taxas de retenção e de evasão na educação pública federal;
IV - contribuir para a promoção da melhoria de desempenho acadêmico, de inclusão social pela educação e de diplomação dos estudantes;
V - apoiar estudantes estrangeiros da educação superior recebidos no âmbito de acordos de cooperação técnico-científica e cultural entre o Brasil e outros países;
VI - estimular a participação e o alto desempenho de estudantes em competições, em olimpíadas, em concursos ou em exames de natureza esportiva e acadêmica;
VII - estimular as iniciativas de formação, extensão e pesquisa específicas para a área de assistência estudantil.
Art. 3
Art. 3º Os programas e as ações de assistência estudantil, no âmbito da PNAES, serão executados pelo Ministério da Educação, pelas instituições federais de ensino superior e pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, consideradas:
I - as especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e as necessidades do corpo discente dessas instituições, especialmente as situações de vulnerabilidade socioeconômica;
II - a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, de contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e de agir, preventivamente, nas situações de risco de retenção e de evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras ou de outras hipossuficiências associadas à situação de vulnerabilidade social.
§ 1º As despesas da PNAES correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação ou às instituições federais referidas no caput deste artigo.
§ 2º O Ministério da Educação e as instituições referidas neste artigo poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais com o fim de implementar os programas e as ações de assistência estudantil.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Na execução de programas e ações no âmbito da PNAES, será admitida a utilização das receitas de que trata o inciso III do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, para fins de assegurar o atendimento a estudantes da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica pública federal beneficiados pelas reservas de vagas de que trata a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.169, de 2025)
Art. 4
Art. 4º A PNAES abrange os seguintes programas e ações:
I - Programa de Assistência Estudantil (PAE);
II - Programa de Bolsa Permanência (PBP);
III - Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (Pases);
IV - Programa Estudantil de Moradia (PEM);
V - Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (Pate);
VI - Programa Incluir de Acessibilidade na Educação (Incluir);
VII - Programa de Permanência Parental na Educação (Propepe);
VIII - Programa de Acolhimento nas Bibliotecas (PAB);
IX - Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS);
X - Programa Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (Promisaes);
XI - Benefício Permanência na Educação Superior;
XII - oferta de serviços pelas próprias instituições federais de ensino superior e pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;
XIII - outras ações tornadas públicas por meio de ato normativo do Ministro de Estado da Educação, observada a compatibilização dessas ações com as dotações orçamentárias existentes, e desde que não haja prejuízos aos programas e às ações constantes dos incisos I a XII do caput deste artigo.
CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
Art. 5
Art. 5º O Programa de Assistência Estudantil (PAE) destina-se a estudantes matriculados em cursos presenciais das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.
§ 1º As ações de assistência estudantil do PAE serão desenvolvidas mediante a concessão de benefício direto ao estudante assistido pelo programa e direcionadas a:
I - moradia estudantil;
II - alimentação;
III - transporte;
IV - atenção à saúde;
V - inclusão digital;
VI - cultura;
VII - esporte;
VIII - atendimento pré-escolar a dependentes;
IX - apoio pedagógico;
X - acesso, participação, aprendizagem e acompanhamento pedagógico de estudantes:
a) com deficiência, nos termos da legislação;
b) com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades e superdotação;
c) beneficiários de políticas de ação afirmativa estabelecidas na legislação.
§ 2º O PAE deverá garantir a participação dos estudantes, por meio de suas entidades representativas, na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação de suas ações, inclusive na fase prévia de seleção dos contemplados, para garantir a expectativa do direito à obtenção dos benefícios do programa.
§ 3º O PAE poderá prever a concessão de outros benefícios a seus destinatários cumulativamente com as ações de assistência estudantil previstas neste artigo.
Art. 6
Art. 6º O PAE será destinado prioritariamente aos estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, e o estudante beneficiário deverá atender ao menos um dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros suplementares estabelecidos pela instituição em que estiver matriculado:
I - ser egresso da rede pública de educação básica;
II - ser egresso da rede privada na condição de bolsista integral na educação básica;
III - estar matriculado nas vagas reservadas de que trata a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012;
IV - ser integrante de grupo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, observado o limite de renda bruta familiar mensal per capita de até 1 (um) salário mínimo, podendo ser criadas, nos termos do regulamento, faixas de ordem de prioridade para atendimento, da seguinte forma:
a) integrante de grupo familiar com renda bruta familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo;
b) integrante de grupo familiar com renda bruta familiar mensal per capita entre 1/2 (meio) e 1 (um) salário mínimo;
V - ser estudante com deficiência a qual requeira acompanhamento pedagógico necessário à sua permanência na educação superior, independentemente de sua origem escolar ou renda;
VI - ser estudante oriundo de entidade ou de abrigo de acolhimento institucional não adotado em idade de saída;
VII - (VETADO);
VIII - ser estudante quilombola, indígena ou de comunidades tradicionais;
IX - ser estudante estrangeiro em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou refugiado.
Art. 7
Art. 7º No âmbito de sua autonomia, as instituições federais de ensino superior e as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, observado o disposto nesta Lei e em sua regulamentação, definirão:
I - os critérios e a metodologia para a seleção dos beneficiários do PAE;
II - a documentação exigível para a comprovação de elegibilidade;
III - os requisitos adicionais para a percepção de assistência estudantil;
IV - os mecanismos de acompanhamento e de avaliação do PAE.
CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA
Mostrando 8 de 35 trechos.