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Política Nacional de Assistência Estudantil (Lei nº 14.914/2024)

Presidência da República, Lei nº 14.914/2024. Texto da página oficial do documento. Em divergência, vale a página oficial.

  1. Preâmbulo

    Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 14.914, DE 3 DE JULHO DE 2024

    Mensagem de veto Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL

  2. Art. 1

    Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de ampliar e garantir as condições de permanência dos estudantes na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica pública federal e de conclusão dos respectivos cursos.

    § 1º A PNAES será implementada de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, com vistas ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais de graduação e em cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio.

    § 2º Se houver disponibilidade de recursos orçamentários, a PNAES poderá atender ainda:

    I - estudantes matriculados em programas presenciais de mestrado e de doutorado das instituições referidas no § 1º deste artigo;

    II - estudantes das instituições de ensino superior públicas gratuitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de convênios ou de instrumentos congêneres com esses entes federados.

  3. Art. 2

    Art. 2º São objetivos da PNAES:

    I - democratizar e garantir as condições de permanência de estudantes na educação pública federal;

    II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência de estudantes nos cursos da educação pública federal e na conclusão desses cursos;

    III - reduzir as taxas de retenção e de evasão na educação pública federal;

    IV - contribuir para a promoção da melhoria de desempenho acadêmico, de inclusão social pela educação e de diplomação dos estudantes;

    V - apoiar estudantes estrangeiros da educação superior recebidos no âmbito de acordos de cooperação técnico-científica e cultural entre o Brasil e outros países;

    VI - estimular a participação e o alto desempenho de estudantes em competições, em olimpíadas, em concursos ou em exames de natureza esportiva e acadêmica;

    VII - estimular as iniciativas de formação, extensão e pesquisa específicas para a área de assistência estudantil.

  4. Art. 3

    Art. 3º Os programas e as ações de assistência estudantil, no âmbito da PNAES, serão executados pelo Ministério da Educação, pelas instituições federais de ensino superior e pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, consideradas:

    I - as especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e as necessidades do corpo discente dessas instituições, especialmente as situações de vulnerabilidade socioeconômica;

    II - a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, de contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e de agir, preventivamente, nas situações de risco de retenção e de evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras ou de outras hipossuficiências associadas à situação de vulnerabilidade social.

    § 1º As despesas da PNAES correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação ou às instituições federais referidas no caput deste artigo.

    § 2º O Ministério da Educação e as instituições referidas neste artigo poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais com o fim de implementar os programas e as ações de assistência estudantil.

    § 3º (VETADO).

    § 4º Na execução de programas e ações no âmbito da PNAES, será admitida a utilização das receitas de que trata o inciso III do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, para fins de assegurar o atendimento a estudantes da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica pública federal beneficiados pelas reservas de vagas de que trata a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.169, de 2025)

  5. Art. 4

    Art. 4º A PNAES abrange os seguintes programas e ações:

    I - Programa de Assistência Estudantil (PAE);

    II - Programa de Bolsa Permanência (PBP);

    III - Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (Pases);

    IV - Programa Estudantil de Moradia (PEM);

    V - Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (Pate);

    VI - Programa Incluir de Acessibilidade na Educação (Incluir);

    VII - Programa de Permanência Parental na Educação (Propepe);

    VIII - Programa de Acolhimento nas Bibliotecas (PAB);

    IX - Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS);

    X - Programa Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (Promisaes);

    XI - Benefício Permanência na Educação Superior;

    XII - oferta de serviços pelas próprias instituições federais de ensino superior e pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;

    XIII - outras ações tornadas públicas por meio de ato normativo do Ministro de Estado da Educação, observada a compatibilização dessas ações com as dotações orçamentárias existentes, e desde que não haja prejuízos aos programas e às ações constantes dos incisos I a XII do caput deste artigo.

    CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL

  6. Art. 5

    Art. 5º O Programa de Assistência Estudantil (PAE) destina-se a estudantes matriculados em cursos presenciais das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

    § 1º As ações de assistência estudantil do PAE serão desenvolvidas mediante a concessão de benefício direto ao estudante assistido pelo programa e direcionadas a:

    I - moradia estudantil;

    II - alimentação;

    III - transporte;

    IV - atenção à saúde;

    V - inclusão digital;

    VI - cultura;

    VII - esporte;

    VIII - atendimento pré-escolar a dependentes;

    IX - apoio pedagógico;

    X - acesso, participação, aprendizagem e acompanhamento pedagógico de estudantes:

    a) com deficiência, nos termos da legislação;

    b) com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades e superdotação;

    c) beneficiários de políticas de ação afirmativa estabelecidas na legislação.

    § 2º O PAE deverá garantir a participação dos estudantes, por meio de suas entidades representativas, na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação de suas ações, inclusive na fase prévia de seleção dos contemplados, para garantir a expectativa do direito à obtenção dos benefícios do programa.

    § 3º O PAE poderá prever a concessão de outros benefícios a seus destinatários cumulativamente com as ações de assistência estudantil previstas neste artigo.

  7. Art. 6

    Art. 6º O PAE será destinado prioritariamente aos estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, e o estudante beneficiário deverá atender ao menos um dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros suplementares estabelecidos pela instituição em que estiver matriculado:

    I - ser egresso da rede pública de educação básica;

    II - ser egresso da rede privada na condição de bolsista integral na educação básica;

    III - estar matriculado nas vagas reservadas de que trata a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012;

    IV - ser integrante de grupo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, observado o limite de renda bruta familiar mensal per capita de até 1 (um) salário mínimo, podendo ser criadas, nos termos do regulamento, faixas de ordem de prioridade para atendimento, da seguinte forma:

    a) integrante de grupo familiar com renda bruta familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo;

    b) integrante de grupo familiar com renda bruta familiar mensal per capita entre 1/2 (meio) e 1 (um) salário mínimo;

    V - ser estudante com deficiência a qual requeira acompanhamento pedagógico necessário à sua permanência na educação superior, independentemente de sua origem escolar ou renda;

    VI - ser estudante oriundo de entidade ou de abrigo de acolhimento institucional não adotado em idade de saída;

    VII - (VETADO);

    VIII - ser estudante quilombola, indígena ou de comunidades tradicionais;

    IX - ser estudante estrangeiro em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou refugiado.

  8. Art. 7

    Art. 7º No âmbito de sua autonomia, as instituições federais de ensino superior e as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, observado o disposto nesta Lei e em sua regulamentação, definirão:

    I - os critérios e a metodologia para a seleção dos beneficiários do PAE;

    II - a documentação exigível para a comprovação de elegibilidade;

    III - os requisitos adicionais para a percepção de assistência estudantil;

    IV - os mecanismos de acompanhamento e de avaliação do PAE.

    CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA

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