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Transição curricular (Instrução Normativa PRENAE nº 9/2026)

PRENAE/IFMA, Instrução Normativa nº 9/2026. Texto da página oficial do documento. Em divergência, vale a página oficial.

  1. Preâmbulo

    Boletim de Serviço - Reitoria/IFMA - 01/05/2026 até 31/05/2026 - Publicado em 02/06/2026 03:30:41

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO

    Pró-Reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis - IFMA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2026 - PRENAE/REITORIA/IFMA 5 de maio de 2026 Dispõe sobre as diretrizes para a Transição Curricular nos Cursos Técnicos e de Graduação do Instituto Federal do Maranhão - IFMA. O PRÓ-REITOR DE ENSINO E ASSUNTOS ESTUDANTIS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto na Resolução IFMA/CONEPE nº 2/2021;

    RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  2. Art. 1

    Art. 1º Os procedimentos para Transição Curricular nos Cursos Técnicos e de Graduação do IFMA devem obedecer às diretrizes dispostas nesta Instrução Normativa.

  3. Art. 2

    Art. 2º Cada Projeto de curso, que tiver sua matriz curricular reformulada, obrigatoriamente contará com um Plano de Transição Curricular.

    Parágrafo único. O Plano de Transição Curricular estabelece as diretrizes para a transição entre a implantação de uma nova matriz curricular e a extinção da anterior, a fim de garantir a continuidade no aprendizado e as adaptações necessárias.

    CAPÍTULO II PLANO DE TRANSIÇÃO CURRICULAR

  4. Art. 3

    Art. 3º O Plano de Transição Curricular contemplará:

    I - migração de matriz curricular, caracterizada pela transferência do estudante da matriz curricular anterior para a nova matriz curricular do curso;

    II - aproveitamento de componentes curriculares, o qual poderá ser: aproveitado diretamente, quando houver correspondência integral com componente da nova matriz; ou aproveitado por equivalência, quando, mesmo com diferenças de denominação ou organização, apresentar compatibilidade de conteúdos e de carga horária, de no mínimo 75%.

  5. Art. 4

    Art. 4º O plano de transição curricular deve conter quadro comparativo entre as matrizes, com as seguintes informações:

    I - indicação de equivalência de carga horária;

    II - indicação de equivalência de ementário;

    III - demonstração da diferença da carga horária total do curso entre as matrizes;

    IV - identificação dos componentes suprimidos ou acrescidos;

    V - identificação de critérios suprimidos ou acrescidos para integralização;

    VI - demais informações conforme consta no modelo Anexo I.

  6. Art. 5

    Art. 5º O Plano de Transição Curricular tem por finalidade:

    I - garantir segurança acadêmica aos estudantes;

    II - disciplinar critérios de aproveitamento e equivalência entre componentes curriculares;

    III - disciplinar critérios de migração curricular;

    IV – organizar a coexistência temporária entre matrizes;

    V – evitar retenções indevidas ou prejuízos acadêmicos; e

    VI – garantir isonomia de tratamento entre discentes.

  7. Art. 6

    Art. 6º O Plano de Transição Curricular, elaborado conforme modelo constante do Anexo I, é parte integrante do PPC reformulado.

    § 1º O Plano de Transição Curricular deve ser elaborado pela Comissão de Reformulação do PPC, incluindo o Núcleo Docente Estruturante, no caso dos cursos de graduação, com aprovação:

    I - no Colegiado de Curso - para cursos de graduação; ou

    II - na coordenadoria do curso, consultados os docentes - para cursos técnicos.

    § 2º Após aprovação, conforme §1º do artigo 6º, o plano deve ser homologado no âmbito da Pró-reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis - PRENAE.

    § 3º Para homologação dos Planos de Transição, a PRENAE considerará o cumprimento dos itens listados no Anexo II.

    § 4º Para as reformulações de cursos realizadas após a aprovação desta Instrução Normativa, a aprovação do Plano de Transição Curricular seguirá o fluxo de aprovação da reformulação do PPC conforme as normativas vigentes.

    § 5º Para as reformulações anteriores a esta Instrução Normativa, os Departamentos de Graduação - DEGRAD e de Ensino Técnico - DETEC definirão, com orientação da Diretoria de Educação, a metodologia e o cronograma para elaboração e aprovação dos planos.

    CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO

    Seção I Da migração curricular

  8. Art. 7

    Art. 7º Na Reformulação do PPC, aplicam-se as seguintes regras de migração curricular:

    I - é assegurado aos estudantes matriculados até a data de publicação da Resolução de aprovação do novo PPC o direito de concluir o curso na matriz curricular de ingresso; e

    II - os estudantes ingressantes a partir da vigência da Resolução de aprovação do novo PPC vinculam-se, obrigatoriamente, à nova matriz curricular.

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