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Atividades letivas e sábados letivos (Instrução Normativa PRENAE nº 12/2024)

PRENAE/IFMA, Instrução Normativa nº 12/2024 · 3 páginas. Texto extraído do PDF oficial. Em divergência, vale o PDF oficial.

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  1. Preâmbulo

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    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO

    Pró-Reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis - IFMA

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2024 -

    2 de julho de 2024

    PRENAE/REITORIA/IFMA

    Estabelece diretrizes para planejamento, execução e registro de atividades letivas e sábados letivos nos Cursos Técnicos e de Graduação, nos termos da Resolução

    CONEPE/IFMA Nº05/2022

    O PRÓ-REITOR DE ENSINO E ASSUNTOS ESTUDANTIS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução IFMA/Conepe N° 05, de 25 de outubro de 2022; e CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Federal nº 9.394/96;

    CONSIDERANDO Parecer CNE/CEB nº 1/2002, que trata de Consulta sobre interpretação dos dispositivos legais que tratam do calendário escolar;

    CONSIDERANDO Parecer CNE/CEB nº 15/2007, que traz orientação nos termos do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação apresenta, com exemplos, a definição de dia letivo e efetivo trabalho escolar ou acadêmico;

    CONSIDERANDO Parecer CNE/CEB nº 16/2008, que trata da solicitação de regulamentação dos termos “efetivo trabalho escolar” e “efetivo trabalho educativo”;

    CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONEPE/IFMA N° 5/2022 DE 25 DE OUTUBRO DE 2022 Estabelece diretrizes para elaboração dos calendários acadêmicos dos Cursos Técnicos e de Graduação dos campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA).

    RESOLVE:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES INICIAIS

  2. Art. 1

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    Art. 1ºEstabelecer diretrizes para planejamento e execução de atividades letivas e sábados letivos

    nos Cursos Técnicos e de Graduação, nos termos da Resolução CONEPE/IFMA Nº05/2022.

  3. Art. 2

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    Art. 2º As atividades letivas de que trata o Art. 1º devem ocorrer com as seguintes observâncias:

    I. deve ser desenvolvida com a presença e envolvimento de docentes e alunos, com exigência de frequência, com desenvolvimento de Trabalho Escolar, nos termos do inciso V do art. 2º da Resolução CONEPE/IFMA Nº05/2022;

    II. precisam constar no plano de ensino do docente;

    III. somente podem ser contabilizadas e registradas se foram desenvolvidas em dias letivos registrados no calendário acadêmico aprovado do campus.

    Parágrafo único.Considerando a autonomia do docente na sua organização didático-pedagógica e

    compreendendo que o plano de ensino possui natureza dinâmica e flexível, é possível que o docente sinta necessidade de realizar uma atividade letiva não prevista em seu plano de ensino. Neste caso, torna-se necessário que essa atividade seja planejada e incluída no plano de ensino do docente, antes de sua execução.

  4. Art. 3

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    Art. 3º Os sábados letivos são dias de desenvolvimento de atividades letivas que se configuram como efetivo trabalho escolar e devem estar previstos nos calendários acadêmicos aprovados dos campi.

    CAPÍTULO II

    ATIVIDADES LETIVAS

  5. Art. 4

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    Art. 4ºAs atividades letivas, previstas nos planos de ensino, poderão ser trabalhadas em qualquer

    dia letivo, de segunda a sábado, conforme horário de aula pré-estabelecido, das seguintes formas:

    I. aulas em salas convencionais ou em laboratórios ou em demais ambientes internos do campus;

    II. aulas em ambientes externos ao campus;

    III. realização de atividades interdisciplinares;

    IV. eventos educativos;

    V. projetos de ensino por componente ou integradores e interdisciplinares;

    VI. prática profissional integrada;

    VII. atividades diversificadas;

    VIII. visitas técnicas;

    IX. oficinas; e

    X. demais atividades que se configuram como atividades letivas, nos termos do Art. 2º e seus incisos e parágrafo desta Instrução Normativa.

  6. Art. 5

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    Art. 5º Quando a atividade letiva for qualquer uma das descritas nos incisos II a X do art. 4º, é necessário a observância também aos seguintes parâmetros:

    I. a atividade precisa constar no plano de ensino do(s) docentes envolvidos no item “Projetos e/ou visitas técnicas”, constando data, local, tema, conteúdo com a carga horária prevista, componentes curriculares envolvidos, docentes envolvidos e turmas envolvidas.

    II. a descrição no plano não substitui a elaboração do projeto completo específico que atenda a sua natureza e expresse todas as etapas de sua execução e dos envolvidos;

    III. a carga horária a ser registrada, em cada componente curricular, deverá ser aquela correspondente aos momentos em que os objetivos e conteúdos constante no plano de ensino estejam sendo efetivamente trabalhados;

    IV. não é possível a contabilização, na carga horária do componente curricular, do tempo reservado exclusivamente para deslocamentos ou qualquer outra ação que não tenha ligação direta com os conteúdos que estão elencados para a respectiva atividade;

    V. na realização de atividades letivas que envolvam mais de um docente, as atividades com suas respectivas cargas horárias poderão ser registradas pelos docentes participantes na elaboração e na execução das atividades propostas, considerando a carga horária e atividades previstas no plano de ensino e no projeto, ambos aprovados;

    VI. os coordenadores de curso, departamentos de ensino e equipes pedagógicas deverão ter ciência das atividades que estão sendo realizadas em cada curso com a anuências destas no plano de ensino.

    CAPÍTULO III

    SÁBADOS LETIVOS

  7. Art. 6

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    Art. 6º Os sábados letivos previstos nos calendários acadêmicos têm por objetivo:

    I. possibilitar o cumprimento dos 200 dias letivos, de acordo com o que preconiza a Lei 9.394/96

    (LDB);

    II. possibilitar o cumprimento da carga-horária prevista nos projetos pedagógicos de cursos ofertados no IFMA, podendo ainda ser utilizado para reposição de cargas horárias atrasadas;

    III. possibilitar a regularização do ano letivo com o ano civil, tendo em vista, os impactos que acontecimentos adversos podem causar ao cuprimento dos dias letivos;

    IV. potencializar momentos de integração entre componentes curriculares e entre turmas e cursos, na perspectiva da formação humana integral, fomentando o uso de metodologias ativas e de trabalho coletivo e interdisciplinar;

    §1ºOs sábados letivos são um espaço propício para desenvolvimento de atividades diferenciadas

    que sejam desenvolvidas por meio de projetos e promovam integração e interdisciplinaridade, especialmente aquelas previstas nos incisos II a X do Art. 4º desta Instrução Normativa.

    § 2º Os sábados letivos podem ter horários diferenciados e flexíveis de acordo com a necessidade organizacional no campus, considerando as cargas horárias e os dias letivos que precisam ser cumpridos.

    §3ºÉ possível que os sábados sejam destinados às atividades eminentemente coletivas, a serem

    elaboradas e desenvolvidas por grupos de docentes com o apoio administrativo e técnico pedagógico da equipe do campus.

    §4ºAo planejar os horários dos sábados letivos, a equipe de ensino do campus poderá estruturar

    Grupos de docentes e turmas que ficaria letivas que ocorrerão nos sábados, proporcionando integração e interdisciplinaridade.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

  8. Art. 7

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    Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis.

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