Texto do documento
Reserva de vagas por cota (Instrução Normativa PRENAE nº 15/2024)
PRENAE/IFMA, Instrução Normativa nº 15/2024 · 10 páginas. Texto extraído do PDF oficial; as páginas digitalizadas passaram por OCR e podem conter erros de leitura. Em divergência, vale o PDF oficial.
O PDF abre de uma cópia guardada pelo portal em 04/10/2026.
Preâmbulo
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO
Pró-Reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis - IFMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2024 -
12 de julho de 2024
PRENAE/REITORIA/IFMA
Dispõe sobre a distribuição para reservas de vagas por cota nos Seletivos para ingresso nos Cursos Técnicos e de Graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão
(IFMA)
O PRÓ-REITOR DE ENSINO E ASSUNTOS ESTUDANTIS do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no Art. 55 da Resolução Consup Nº 30, de 11 de junho de 2014 e,
CONSIDERANDO:
- A Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- O disposto na Lei n.º 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio (alterada pela Lei nº 14.723 de 13 de novembro de 2023);
- Decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que Regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;
- O Decreto n.º 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei N.º 12.711/2012; - À Portaria Normativa MEC nº 18/2012;
- À Portaria MEC nº 21/2012;
- À Portaria Normativa MEC 19/2014;
- À Portaria Normativa MEC nº 9/2017;
- A Portaria Normativa MEC nº 1.117/2018;
- À Portaria Normativa MEC nº 493/2020;
- À Portaria MEC n.º 2.027, de 16 de novembro de 2023, que altera a Portaria Normativa MEC N.º 18, de 11 de outubro de 2012, sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino, no Sistema de Seleção Unificada - Sisu;
- A Resolução CONSUP/IFMA nº 14/2019 (alterada pela Resolução CONSUP/IFMA nº 113/2019);
- A Resolução nº 24/2024 de 29 de maio de 2024, que dispõe sobre a Política de Acesso Discente aos Cursos Técnicos de Nível Médio e de Graduação do IFMA.
RESOLVE:
CAPÍTULO DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos de distribuição para reservas de vagas por cota nos seletivos para ingresso nos Cursos Técnicos e de Graduação do IFMA.
§ 1º Os editais de processos seletivos deverão seguir o disposto nesta Instrução Normativa para a organização da distribuição das vagas por cotas.
§ 2º As modalidades de vagas ofertadas estão descritas no quadro do anexo desta Instrução Normativa. CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS DE VAGAS
Art. 2
Art. 2º Os cálculos para a distribuição das vagas deverão seguir os seguintes critérios, nesta ordem:
I. definição do total de vagas por curso e turno a ser ofertado no seletivo;
II. do total de vagas do inciso |, reservam-se em cada curso/turno 2,5% (dois e meio por cento) das vagas por curso aos candidatos com deficiência que se enquadrarem nas condições estabelecidas no 81º do artigo 5º do Decreto 5.296, de 2004, independentemente da origem escolar, raça/etnia ou renda.
HI. do total de vagas do inciso reservam-se em cada curso/turno o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) para estudantes egressos de escolas públicas distribuídas conforme a seguinte sequência, de acordo com a proporção na população da unidade da federação, segundo o último censo do IBGE:
a) do total de vagas do inciso Ill, reservam-se 50% para os estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo per capita, assim distribuídos:
autodeclarados negros (pretos e pardos) e indígenas (PP);
estudantes quilombolas (Q);
pessoas com deficiência (PCD);
as vagas que sobrarem após a aplicação das regras dos itens "1", "2" e "3" desta alínea reservam-se aos estudantes oriundos de escola pública, independentemente de raça/etnia.
PP WU NH
b) do total de vagas do inciso III, reservam-se 50% para os estudantes independentemente de renda, assim distribuídos:
autodeclarados pretos, pardos e indígenas (PPI);
estudantes quilombolas (Q);
pessoas com deficiência (PCD);
as vagas que sobrarem após a aplicação das regras dos itens "1", "2" e "3", desta alínea, reservam-se aos estudantes oriundos de escola pública, independentemente de raça/etnia.
PP w NA
IV. os 50% de vagas que restam na definição do inciso |, após a aplicação do inciso Il e III, serão para ampla concorrência.
Art. 3
Art. 3º Para aplicação das proporções para PPI, Q e PCD, serão considerados os percentuais a seguir, com base no Censo IBGE/2022 no Maranhão:
|. 79,84% - PPI
1. 3,97% - Q
HI. 9,10% - PCD
Art. 4
Art. 4º Sempre que a aplicação dos percentuais para a apuração da reserva de vagas implicar resultados com decimais, será adotado, em cada etapa do cálculo, o número inteiro imediatamente superior.
Art. 5
Art. 5º Independentemente do resultado dos cálculos para a reserva de vagas de que trata o inciso Ill do art. 2º, deve ser garantida a reserva de, no mínimo, uma vaga a cada grupo de estudantes por curso e turno.
Parágrafo único. Sempre que não for possível cumprir o disposto no caput deste artigo, devem-se usar as vagas originalmente reservadas nos termos no inciso IV do art. 2º.
Art. 6
Art. 6º Aplicando-se as regras desta Instrução Normativa, as reservas de vagas ficam distribuídas conforme fórmulas e quan ta vos definidos nos quadros do anexo II-A e II-B.
CAPÍTULO III
DA CONCORRÊNCIA E MIGRAÇÃO NAS RESERVAS DE VAGAS
Art. 7
Art. 7º Todos os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso , passarão a concorrer às vagas reservadas.
Parágrafo único. As vagas reservadas para o sistema de cotas em que os candidatos concorrerão estão dispostas no quadro do anexo III.
Mostrando 8 de 14 trechos.