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Programas e projetos de ensino (Resolução nº 1/2025)
Conselho Superior do IFMA, Resolução nº 1/2025 · 7 páginas. Texto extraído do PDF oficial. Em divergência, vale o PDF oficial.
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Preâmbulo
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO
Conselho Superior
RESOLUÇÃO N° 1/2025 DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Aprovar, ad referendum do Conselho Superior, a Política de Programas e Projetos de Ensino - PPPE do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão -
IFMA.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais consagradas na Lei nº 11.892/2008 de 29/12/2008, publicada no D.O.U de 30/12/2008; reconduzido nos termos do Decreto Presidencial de 01 de Novembro de 2024, publicado no DOU de 04 de Novembro de 2024, no uso de suas atribuições legais; e, Considerando o que consta no processo nº 23249.001782.2025-53;
RESOLVE:
ÂMBITO E APLICAÇÃO
Art. 1
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento e execução da Política de Programas e Projetos de Ensino (PEN) no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA).
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2
Art. 2º As ações da PEN poderão ser executadas de forma articulada à pesquisa e extensão, contribuindo para o processo de formação integral dos estudantes.
Art. 3
Art. 3º São princípios da PEN:
I. equidade;
II. justiça social;
III. educação inclusiva;
IV. respeito à diversidade;
V. formação integral;
VI. inovação na educação;
VII. interdisciplinaridade;
VIII. indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
IX. flexibilidade curricular e verticalização do ensino.
Art. 4
Art. 4º A PEN tem como público-alvo estudantes e servidores do IFMA.
Art. 5
Art. 5º A Pró-reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis (Prenae) é a responsável pela gestão sistêmica e o dirigente máximo de ensino do campus pela gestão local da PEN.
Parágrafo único. O dirigente máximo de ensino do campus poderá delegar a responsabilidade da gestão local da PEN para a chefia do Departamento de Ensino ou equivalente.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6
Art. 6º Os Programas de Ensino são um conjunto articulado de projetos de caráter orgânico institucional, com diretrizes e orientações para um objetivo comum, desenvolvido a médio e longo prazo.
Parágrafo único. Os Programas de Ensino serão propostos pela Prenae por meio de regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONEPE).
Art. 7
Art. 7º Projetos de Ensino são atividades curriculares, extracurriculares ou complementares de desenvolvimento educacional que visam à reflexão e à melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem, complementando a formação dos estudantes com prazo determinado para seu encerramento.
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