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Programas e projetos de ensino (Resolução nº 1/2025)

Conselho Superior do IFMA, Resolução nº 1/2025 · 7 páginas. Texto extraído do PDF oficial. Em divergência, vale o PDF oficial.

O PDF abre de uma cópia guardada pelo portal em 04/10/2026.

  1. Preâmbulo

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    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO

    Conselho Superior

    RESOLUÇÃO N° 1/2025 DE 27 DE JANEIRO DE 2025

    Aprovar, ad referendum do Conselho Superior, a Política de Programas e Projetos de Ensino - PPPE do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão -

    IFMA.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE

    EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais consagradas na Lei nº 11.892/2008 de 29/12/2008, publicada no D.O.U de 30/12/2008; reconduzido nos termos do Decreto Presidencial de 01 de Novembro de 2024, publicado no DOU de 04 de Novembro de 2024, no uso de suas atribuições legais; e, Considerando o que consta no processo nº 23249.001782.2025-53;

    RESOLVE:

    ÂMBITO E APLICAÇÃO

  2. Art. 1

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    Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento e execução da Política de Programas e Projetos de Ensino (PEN) no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA).

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  3. Art. 2

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    Art. 2º As ações da PEN poderão ser executadas de forma articulada à pesquisa e extensão, contribuindo para o processo de formação integral dos estudantes.

  4. Art. 3

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    Art. 3º São princípios da PEN:

    I. equidade;

    II. justiça social;

    III. educação inclusiva;

    IV. respeito à diversidade;

    V. formação integral;

    VI. inovação na educação;

    VII. interdisciplinaridade;

    VIII. indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

    IX. flexibilidade curricular e verticalização do ensino.

  5. Art. 4

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    Art. 4º A PEN tem como público-alvo estudantes e servidores do IFMA.

  6. Art. 5

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    Art. 5º A Pró-reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis (Prenae) é a responsável pela gestão sistêmica e o dirigente máximo de ensino do campus pela gestão local da PEN.

    Parágrafo único. O dirigente máximo de ensino do campus poderá delegar a responsabilidade da gestão local da PEN para a chefia do Departamento de Ensino ou equivalente.

    DAS DEFINIÇÕES

  7. Art. 6

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    Art. 6º Os Programas de Ensino são um conjunto articulado de projetos de caráter orgânico institucional, com diretrizes e orientações para um objetivo comum, desenvolvido a médio e longo prazo.

    Parágrafo único. Os Programas de Ensino serão propostos pela Prenae por meio de regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONEPE).

  8. Art. 7

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    Art. 7º Projetos de Ensino são atividades curriculares, extracurriculares ou complementares de desenvolvimento educacional que visam à reflexão e à melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem, complementando a formação dos estudantes com prazo determinado para seu encerramento.

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