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Planos de ensino e diários de classe (Instrução Normativa PRENAE nº 3/2023)
PRENAE/IFMA, Instrução Normativa nº 3/2023 · 15 páginas. Texto extraído do PDF oficial. Em divergência, vale o PDF oficial.
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Preâmbulo
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO
Pró-Reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis - IFMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3/2023 -
3 de fevereiro de 2023
PRENAE/REITORIA/IFMA
Estabelece os procedimentos operacionais para o preenchimento, acompanhamento e prazos para registro e entrega dos Planos de Ensino e Diários de Classe nos Cursos Técnicos e de Graduação do IFMA O PRÓ-REITOR DE ENSINO E ASSUNTOS ESTUDANTIS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Art. 21 da Resolução CONSUP N°159, de 29 de agosto de
2022, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
Art. 1° Esta Instrução Normativa regulamenta modelos, tramitações, procedimentos e demais assuntos tratados na RESOLUÇÃO CONSUP/IFMA N° 159/2022 DE 29 DE AGOSTO DE 2022, que dispõe sobre a Normatização dos procedimentos operacionais para o preenchimento, acompanhamento e prazos para registro e entrega dos Planos de Ensino e Diários de Classe nos Cursos Técnicos e de Graduação no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA).
CAPÍTULO II
DOS MODELOS E TRÂMITES DOS PLANOS DE ENSINO
Art. 2
Art. 2° Ficam estabelecidos os modelos dos planos de ensino, conforme anexo I para os Cursos Técnicos e anexo II para os cursos de graduação.
§ 1º Os modelos estão disponíveis na aba “documentos eletrônicos” no Sistema Unificado de Administração Pública – SUAP.
§ 2º Na elaboração dos planos de ensino, os docentes deverão utilizar os modelos disponíveis no SUAP (anexo I e II) desta Instrução Normativa.
Art. 3
Art. 3° Os trâmites para elaboração e aprovação dos planos de ensino ocorrerão via SUAP, seguindo-se o que dispõe na Resolução CONSUP/IFMA n° 159/2022 e nesta Instrução normativa, conforme as seguintes etapas:
I. estabelecimento no calendário acadêmico do campus dos prazos para a entrega dos planos de ensino;
II. elaboração do plano de ensino pelo docente, na aba “documentos eletrônicos” no SUAP e solicitação, dentro do prazo estabelecido conforme inciso anterior, e solicitação de revisão eletrônica: a. ao setor pedagógico ou equivalente e do coordenador do curso, respectivamente - no caso de cursos técnicos; b. ao presidente do colegiado de curso (Coordenador do Curso) - no caso dos cursos de graduação;
III. análise dos planos pelos respectivos setores citados nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo e, se necessário, solicitação de ajustes ao docente ou comunicação de sua aprovação;
IV. após análise de que trata o inciso anterior, o docente deverá: a. realizar os ajustes, se necessário, e devolver para nova revisão; b. se não houver necessidade de ajustes, realizar sua assinatura e solicitar as assinaturas, no caso de cursos técnicos, do setor pedagógico ou equivalente e do coordenador do curso, respectivamente; e, no caso dos cursos de graduação, do presidente do colegiado de curso.
V. realizadas todas as assinaturas necessárias, o docente deverá: a. finalizar o plano no SUAP; b. proceder à publicação na aba “plano de ensino” em cada diário no SUAP; c. apresentar aos discentes.
§ 1º A análise dos planos de ensino dos cursos de graduação deverá ser submetida ao colegiado de curso, conforme prevê as legislações vigentes, devendo o presidente do colegiado solicitar os ajustes e/ou realizar a assinatura do plano de acordo com as deliberações dos respectivos colegiados, definidas em reunião.
§ 2º No setor pedagógico ou equivalente, os planos de ensino poderão ser analisados tanto pelo pedagogo quanto pelo técnico em assuntos educacionais, dando-se preferência à análise do pedagogo.
§ 3º O campus em que não houver os servidores citados no parágrafo 2º deste artigo, os planos de ensino serão analisados somente pelo coordenador de curso.
Art. 3
§ 4º Os modelos dos Planos de Ensino podem ser encontrados no SUAP no seguinte caminho: Menu Principal – documento e processos – documentos eletrônicos – documentos – adicionar documento de texto – tipo de documento (selecionar - plano) – modelo (Plano de Ensino – Cursos Técnicos ou Plano de Ensino – graduação, conforme o caso).
CAPÍTULO III DOS TRÂMITES DOS DIÁRIOS DE CLASSE
Art. 4
Art. 4° Conforme estrutura organizacional de cada campus e suas atribuições, após definição dos componentes curriculares e turmas que cada docente assumirá, as seguintes etapas deverão ser adotadas com relação aos diários de classe:
I. O setor responsável encaminhará ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA) ou equivalente, as listas de diários de classe a serem criados no SUAP;
II. O DRCA ou equivalente procederá a criação dos diários, dando posse aos respectivos docentes;
III. Os docentes procederão ao preenchimento dos diários em conformidade com o disposto na Resolução CONSUP/IFMA n° 159/2022 de 29 de agosto de 2022, respeitando-se os prazos estabelecidos no calendário acadêmico do campus.
IV. Os setores responsáveis farão o acompanhamento do preenchimento dos diários de classe em conformidade com o disposto na Resolução CONSUP/IFMA n° 159/2022, de 29 de agosto de 2022.
CAPÍTULO IV
DAS NOTIFICAÇÕES ACERCA DOS PLANOS DE ENSINO E DOS DIÁRIOS DE CLASSE
Art. 5
Art. 5° Seguindo o disposto na Resolução CONSUP/IFMA n° 159/2022, de 29 de agosto de 2022 e nesta Instrução Normativa, as seguintes notificações serão realizadas via e-mail institucional:
I. as notificações dos coordenadores de curso aos docentes quanto aos atrasos na entrega dos diários e/ou planos de ensino, copiando-se às chefias imediatas do docente;
II. as notificações dos coordenadores de curso à chefia imediata, contendo a lista dos docentes em atraso na entrega dos diários e/ou planos de ensino, copiando-se a DDE;
III. as notificações da chefia imediata aos docentes quanto aos atrasos na entrega dos diários e/ou planos de ensino;
IV. as notificações da chefia imediata à DDE, contendo a lista dos docentes em atraso na entrega dos diários e/ou planos de ensino;
V. a convocação da DDE ao docente para que regularize os registros dos diários e/ou planos de ensino, presencialmente, na Instituição, em data imediatamente marcada, copiando-se a Direção Geral.
§ 1º Os modelos das notificações e convocações de que tratam os inícios deste artigo estão disponibilizados no anexo III desta Instrução Normativa e na aba documentos eletrônicos no SUAP. O caminho para encontrar os modelos é: Menu Principal – documento e processos – documentos eletrônicos – documentos – adicionar documento de texto – tipo de documento (selecionar – notificações) – modelo (selecionar o modelo correspondente à notificação).
§ 2º Ao preencher as notificações no SUAP, estas deverão ser inclusas com o nível de acesso de documento restrito.
§ 3º É de responsabilidade do docente o acompanhamento e cumprimento das notificações recebidas pelo e-mail institucional, respeitando-se o disposto nesta Instrução Normativa e na Resolução CONSUP/IFMA n° 159/2022.
§ 4º Todas as notificações/convocações com os respectivos e-mails devem ser arquivadas pelo setor que as enviou, para que possam ser disponibilizadas para compor o processo de que trata o artigo 6º desta Instrução Normativa, quando da necessidade de sua abertura. E, também para serem encaminhadas as instâncias superiores como comprovação do cumprimento, por cada setor responsável, da notificação ao docente.
Art. 6
Art. 6° Findados todos os prazos e trâmites definidos na Resolução CONSUP/IFMA n° 159/2022 de 29 de agosto de 2022 e nesta Instrução Normativa, a DDE deverá abrir processo eletrônico, preservando o sigilo, comunicando à Direção Geral do Campus os casos de descumprimento dos docentes quanto a entrega dos diários e/ou planos de ensino para que sejam realizados os procedimentos contidos na Resolução supracitada.
§ 1º Na abertura do processo eletrônico de que trata o caput do artigo, deve-se anexar, no mínimo, os seguintes documentos:
I. ofício inaugural, descrevendo do que se trata o processo, contendo em anexo a lista dos docentes e suas respectivas pendências;
II. todas as notificações de que trata o artigo 5º e seus incisos desta instrução normativa, organizadas e separadas por docentes;
III. demais documentos que se julgarem necessários.
§ 2º Ao receber o processo, o Diretor Geral deverá cumprir o disposto no inciso II e §1º do artigo 18 da Resolução CONSUP/IFMA n° 159/2022, observando-se os trâmites e regras das legislações vigentes que versam sobre a temática.
§ 3º Antes de cumprir o disposto no §2º deste artigo, fica facultado ao Diretor Geral repetir os procedimentos já realizados pelo DDE descritos no inciso V do artigo 5º desta Instrução Normativa e no artigo 9ª da Resolução CONSUP/IFMA n° 159/2022.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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