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Normas Gerais dos Cursos de Graduação (Resolução nº 117/2013)

Conselho Superior do IFMA, Resolução nº 117/2013 · 32 páginas. Texto reconhecido por OCR a partir do PDF digitalizado; pode conter erros de leitura. Em divergência, vale o PDF oficial.

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  1. Preâmbulo

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    RESOLUÇÃO Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013.

    Aprova as Normas Gerais dos Cursos de Graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE

    EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições consagradas na Lei nº 11.892/2008, com base no Decreto Presidencial de 15 de agosto de 2012, publicado no D.O.U. de 16 de agosto de 2012; e, considerando o que consta no Processo nº 23249.029659/2012-82 e a decisão do plenário deste Conselho Superior na 17º Reunião Ordinária, de 30 de setembro de 2013:

    RESOLVE

  2. Art. 1

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    Art.1º Aprovar na forma do anexo a esta resolução, as Normas Gerais dos Cursos de Graduação do

  3. Art. 2

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    Art. 2º Revogar a RESOLUÇÃO Nº 55/2013, de 13 de maio de 2013.

  4. Art. 3

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    Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

    Francisco Roberto Brandão Ferreira Presidente

    ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 117, DE 30 SETEMBRO DE 2013.

    NORMAS GERAIS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

    TÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

    Art. 1º - Os cursos de graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão — IFMA, têm por finalidade proporcionar formação de nivel superior nas áreas em que a ciência e a tecnologia são componentes determinantes.

    Art. 2º - O IFMA oferece os seguintes cursos de graduação:

    a) Cursos de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

    b) Cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências, e para a educação profissional;

    c) Cursos de bacharelado, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento.

    Parágrafo único - Todos os cursos de graduação do IFMA são regidos por estas Normas.

    Art. 3º - Cada curso de graduação é coordenado e supervisionado, em suas atividades de ensino, por um professor da área específica do curso, escolhido pelos seus pares para a função de Coordenador de Curso.

    Parágrafo único - O Coordenador de Curso será substituído em seus impedimentos legais por um dos professores, da área específica do curso, integrantes dos respectivos Colegiados de Curso ou por outro professor, da área específica do curso, aclamado em Assembleia Departamental.

  5. Art. 4

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    Art. 4º - O Colegiado de Curso é regulamentado por meio de normas específicas do Conselho Superior

    (CONSUP).

  6. Art. 5

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    Art. 5º - Os cursos de graduação têm suas atividades organizadas pelo sistema de crédito semestral, ordenado em períodos letivos regulares.

    § 1º - O periodo letivo regular independe do semestre civil.

    § 2º - O período letivo é de 100 (cem) dias, no mínimo, por semestre, conforme definido no Calendário Acadêmico, aprovado pelo Departamento/Diretoria de Ensino Superior e Tecnologia, ou similar.

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    § 3º - A semestralidade deve assegurar a execução do Projeto Pedagógico de cada curso.

    TÍTULO! DO INGRESSO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

  7. Art. 6

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    Art. 6º - Os cursos de Graduação do IFMA estão abertos à admissão no limite pré-estabelecido de vagas, segundo disposto em Resoluções do Conselho Superior.

  8. Art. 7

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    Art. 7º - Há três formas de admissão aos cursos de Graduação do IFMA:

    I - Processo seletivo via Sistema de Seleção Unificada — SiSU/MEC, ou Vestibular, para vagas iniciais;

    II - Processo seletivo para vagas residuais, aberto a:

    a) Aluno regularmente matriculado em curso de graduação do próprio IFMA (transferência interna);

    b) Aluno de outra Instituição de Ensino Superior (IES) nacional ou estrangeira (transferência externa);

    c) Portador de diploma de curso superior (Graduado) que pretenda, por estudos complementares, obter outro diploma;

    III - Transferência ex offício.

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