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Normas de Trabalho de Conclusão de Curso (Resolução nº 88/2017)
Conselho Superior do IFMA, Resolução nº 88/2017 · 8 páginas. Texto reconhecido por OCR a partir do PDF digitalizado; pode conter erros de leitura. Em divergência, vale o PDF oficial.
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Preâmbulo
RESOLUÇÃO Nº 088, DE 24 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre as normas regulamentadoras para o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) de graduação do Instituto Federal do Maranhão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições consagradas na Lei nº 11.892/2008, com base no Decreto Presidencial de 02 de setembro de 2016, publicado no D.O.U. de 05 de setembro de 2016; e, considerando a decisão do plenário deste Conselho Superior na 36º Reunião Ordinária de 24 de abril de 2017; considerando ainda, o que consta no Processo nº 23249.043799.2016-97;
RESOLVE:
Art. 1
Art. 1º. Aprovar, na forma do anexo a esta Resolução, as normas regulamentadoras para o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) de graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão
Art. 2
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
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FRANCISCO ROBERTO BRANDÃO FERREIRA
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 088, DE 24 DE ABRIL DE 2017 NORMAS REGULAMENTADORAS DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC) DE GRADUAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO (IFMA).
CAPÍTULO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) é uma produção textual, caracterizado como uma atividade de integração curricular e de comprovação do saber adquirido pelo acadêmico, observando as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e a forma culta na língua portuguesa, bem como abordagem de temas relacionados à área de atuação do Curso definidos nos termos de cada Projeto Pedagógico de Curso de Graduação dos Campi do IFMA.
Parágrafo Unico - O TCC deverá ser elaborado individualmente pelo acadêmico, sob a orientação de um docente, sendo submetido à defesa perante uma Banca Examinadora.
Art. 2º - Constituem-se modalidades do TCC:
I - Monografia;
Il — Artigo científico;
II — Relatórios técnicos;
IV — Revisão de Literatura.
Parágrafo Único - A elaboração, apresentação e avaliação do TCC poderão ser obrigatórias e configurar como componente curricular dos Cursos de Graduação dos Campi do IFMA desde que previsto nos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação.
Art. 3
Art. 3º - A presente Resolução regulamentará a modalidade Monografia.
§ 1º - Os campi que constarem em seus Projetos Pedagógicos de Curso outra modalidade de TCC deverão definir normas para elaboração, apresentação e avaliação da modalidade escolhida, baseando-se nos parâmetros desta Resolução.
Art. 4
Art. 4º - À Monografia deverá ser elaborada em duas etapas. A primeira etapa denomina-se Projeto de Monografia e a segunda etapa Execução, Apresentação e Defesa da Monografia.
Parágrafo único: O Projeto de Monografia e a Monografia poderão ser realizados em um único Componente Curricular ou em componentes curriculares separadamente conforme Projeto Pedagógico do Curso.
CAPÍTULO II DO PROJETO DE MONOGRAFIA
Art. 5
Art, 5º - À primeira etapa da Monografia será destinada a elaboração e entrega do Projeto de Monografia, que constará de elementos mínimos obrigatórios: Tema, Justificativa, Problema, Objetivos Geral e Específicos, Referencial Teórico, Metodologia, Cronograma e Referências, obedecendo ao padrão estabelecido pela ABNT e esta Resolução. Vs
Parágrafo único: A versão final do Projeto de Monografia deve ser entregue ao professor da discipli ou orientador para que seja avaliado, conforme cronograma estabelecido no início do semestre. y
RIO DA EDUCAÇÃO ,
Art. 6
Art. 6º - O Projeto de Monografia poderá, desde que conte no Projeto Pedagógico do Curso, ser avaliado por uma Banca Examinadora de Qualificação, constituída pela Coordenação do Curso ou pelo professor da disciplina.
§ 1º - Todos os docentes do Curso podem ser convocados para participar das Bancas de Qualificação do Projeto de Monografia, mediante designação do Coordenador do Curso ou convite do Professor da disciplina ou do orientador.
§ 2º - Caso o parecer da Banca seja desfavorável à aprovação do projeto ou o professor da disciplina ou orientador avalie o Projeto com nota inferior a 7,0 (sete), O orientando deverá fazer as modificações pertinentes e reapresentá-lo obedecendo ao prazo estabelecido no calendário do Campus.
§ 3º - Se um mesmo projeto for recusado por duas vezes, este não poderá ser reapresentado, ficando o acadêmico reprovado no componente disciplinar ou impedido de cumprir a segunda etapa da Monografia.
Art. 7
Art. 7º — O conteúdo do Projeto de Monografia deverá revelar a capacidade de abordar e sistematizar um tema relacionado com conhecimentos adquiridos e produzidos no Curso e, preferencialmente, relacionado com a realidade maranhense.
CAPÍTULO III DA MONOGRAFIA
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