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Normas de estágio (Resolução nº 73/2024)
Conselho Superior do IFMA, Resolução nº 73/2024 · 11 páginas. Texto extraído do PDF oficial. Em divergência, vale o PDF oficial.
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Preâmbulo
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO
Conselho Superior
RESOLUÇÃO N° 73/2024 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui as normas do estágio supervisionado para os Cursos Técnicos e de Graduação, presenciais e EaD, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão -
IFMA.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais consagradas na Lei nº 11.892/2008 de 29/12/2008, publicada no D.O.U de 30/12/2008; com base no Decreto Presidencial de 11 de novembro de 2020, publicado no D.O.U. de 12 de Novembro de 2020;
Considerando o que consta no processo nº 23249.02285.2024-59; e, Considerando, ainda, a decisão do plenário do Conselho Superior na 82ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de novembro de 2024;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 1º O estágio para os cursos técnicos e de graduação, presenciais e EaD, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) obedecerá ao disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO, SUAS FINALIDADES E FORMAS
Art. 2
Art. 2º Estágio é ato educativo escolar supervisionado e estará previsto no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
§ 1º O estágio deve visar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o mundo do trabalho, além de possibilitar novas relações sociais.
§ 2º A idade mínima para estagiar é 16 anos.
§ 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme definido no PPC, nos termos da Lei n. 11.788, de 2008.
§ 4º Nos cursos ofertados na modalidade EaD, o estágio deverá ser integralmente realizado de forma presencial.
§ 5º É vedado ao estagiário exercer funções que não constem no plano de atividades.
Art. 3
Art.3º OPPCdeveráconterasregraseorientaçõesparaarealizaçãodoestágiodorespectivocurso,a saber
I. Quando estágio obrigatório: carga horária e quantidade dos componentes curriculares, períodos de oferta, cumprimento de pré-requisitos acadêmicos, atividades que poderão ser aproveitadas, regras para a realização do Estágio pautadas nas legislações vigentes, dentre outras informações pertinentes.
II. Quando estágio não obrigatório: período a partir do qual o estudante poderá estagiar, regras para a realização do Estágio pautadas nas legislações vigentes, dentre outras informações pertinentes.
§1º Quandosetratardeestágiosupervisionadoobrigatório,ocumprimentodacargahoráriaérequisito paraaprovaçãoeobtençãodediploma,devendoestardefinidanoPPC.
§2º Quandosetratardeestágiosupervisionadonãoobrigatórioserádesenvolvidocomoatividade opcional,acrescidaàcargahoráriaregulareobrigatória,conformedefiniçõesnoPPC.
Art. 4
Art. 4º O estágio, tanto o obrigatório quanto o não obrigatório, deverá ter suas atividades acompanhadas pelo IFMA em conjunto com a parte concedente.
Parágrafo único. A coordenadoria de curso deverá informar ao setor competente qualquer alteração no PPC relativa ao estágio.
Art. 5
Art. 5º Os registros acadêmicos do estágio serão feitos no respectivo histórico escolar, conforme procedimentos disciplinados na Instrução Normativa emitida pela PRENAE / PROEXT.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO E NÃO OBRIGATÓRIO
Art. 6
Art. 6º Para a consecução dos estágios, os campi do IFMA irão celebrar convênios de concessão de estágio nos termos das condições determinadas nesta norma e na Política de Extensão do IFMA.
§ 1º O estágio poderá ser prorrogado por termo aditivo.
§ 2º É obrigatória a celebração do termo de compromisso de estágio.
Art. 7
Art. 7º Na celebração do convênio, deverá ser exigida da parte concedente, além de uma estrutura capaz de proporcionar as práticas na formação do estagiário, um profissional da área do curso para assumir a supervisão do estagiário.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a supervisão de estágio por profissional de área diversa, desde que possua experiência e tenha atuação profissional adequada à função de acompanhamento do estágio.
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