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Nome social (Instrução Normativa PRENAE nº 14/2024)
PRENAE/IFMA, Instrução Normativa nº 14/2024 · 5 páginas. Texto extraído do PDF oficial. Em divergência, vale o PDF oficial.
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Preâmbulo
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO
Pró-Reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis - IFMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 14/2024 -
5 de julho de 2024
PRENAE/REITORIA/IFMA
Estabelece as orientações e procedimentos para uso do nome social para estudantes transgêneros vinculados ao IFMA
O PRÓ-REITOR DE ENSINO E ASSUNTOS ESTUDANTIS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições e considerando a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, a Resolução CNLGBTQIA+/MDHC n° 2, de 19 de setembro de 2023 e o Parecer Referencial n° 0001/2024/PROJUR/PFIFMARANHÃO/PGF/AGU, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Do objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos e demais orientações referentes ao uso do nome social no âmbito do IFMA, visando garantir o respeito aos direitos dos estudantes transgêneros vinculados a esta Instituição.
Art. 2
Art. 2° Aos discentes deverá ser assegurado o direito de uso e de inclusão nos documentos, registros e sistemas de informação do seu nome social.
Art. 3
Art. 3° O nome social, conforme disposto no Decreto n° 8727/2016, Art. 1°, parágrafo único, I, trata-se de “designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida”.
Parágrafo único. A utilização do nome social não está relacionada à alteração do nome civil, portanto a pessoa transgênero não é obrigada a modificar seus documentos para que possa ser tratada por seu nome social.
Dos conceitos
Art. 4
Art. 4° Para fins de aplicação desta Instrução Normativa considera-se os seguintes conceitos:
I. Transgênero ou pessoa trans: pessoa que, ao longo da vida, se identificou com gênero diverso ao que lhe foi atribuído no seu nascimento. Dentro do espectro trans, um número indefinido de identidades podem existir: mulher trans ou mulher transexual, travesti, homem trans, transmasculino ou trasmasculine, não-binárie-agênero, entre outras.
II. Travesti: é uma pessoa que foi designada como homem no seu nascimento, mas se entende como uma figura feminina. Durante muito tempo, o termo foi considerado pejorativo, porém, atualmente, o conceito vem sendo ressignificado e reivindicado a partir de seu uso político e da valorização histórica das travestis que primeiramente assumiram essa identidade feminina de gênero.
III. Nome civil: o nome é uma marca do indivíduo, que o identifica dentro da sociedade e da própria família, distinguindo-o de outros. O prenome e a composição do nome são da livre escolha dos responsáveis pelo recém nascido, com exceção da situação prevista no art. 55 da Lei de Registros Públicos, parágrafo único, que trata da exposição da pessoa ao ridículo.
IV. Nome social: modo como a pessoa se auto-identifica e é reconhecida, identificada e denominada na sua comunidade e meio social uma vez que o seu nome civil não reflete, necessariamente, a sua identidade de gênero.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E APLICAÇÃO
Do uso do nome social
Art. 5
Art. 5° O nome social deve ser inserido em todos os documentos e sistemas de informação utilizados nos procedimentos de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e similares.
Parágrafo único. Os setores vinculados ao ensino e à assistência estudantil devem realizar a reformulação de documentos oficiais, de cadastros, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres para que conste espaço para aposição do nome social pela pessoa trans e a Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação - DiGTI deve providenciar as adequações necessárias no Sistema Unificado de Administração Pública - SUAP e demais ferramentas relacionadas às Tecnologias de Informação e Comunicação - TICs.
Art. 6
Art. 6° A solicitação de inclusão ou de retirada do nome social no SUAP e nos demais registros e documentos escolares pode ser feita, no ato da matrícula ou a qualquer tempo, através de entrega de requerimento, devidamente preenchido, no setor de protocolo (ANEXO I).
Parágrafo único. Após protocolado o requerimento deverá seguir para a Diretoria de Desenvolvimento Educacional que dará conhecimento e solicitará as adequações aos setores necessários.
Da inclusão do nome social para estudantes menores de 18 anos
Art. 7
Art. 7° No caso de estudantes menores de 18 anos, o requerimento deve ser subscrito, também, pelo respectivo responsável legal, bastando a assinatura de um responsável no requerimento, não sendo necessária a aquiescência de todos os genitores ou responsáveis legais (ANEXO II).
Parágrafo único. Nenhum responsável deverá ser chamado a tomar qualquer providência sem que o adolescente trans concorde, devendo o Setor de Assuntos Estudantis acompanhar todo o processo, garantindo a escuta especializada e o acolhimento do adolescente e de sua família.
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