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Matrícula de ingressantes (Instrução Normativa PRENAE nº 22/2024)

PRENAE/IFMA, Instrução Normativa nº 22/2024 · 3 páginas. Texto extraído do PDF oficial; as páginas digitalizadas passaram por OCR e podem conter erros de leitura. Em divergência, vale o PDF oficial.

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  1. Preâmbulo

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    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO

    Pró-Reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis - IFMA

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2024 -

    11 de outubro de 2024

    PRENAE/REITORIA/IFMA

    Estabelece as diretrizes para realização de matrículas de candidatos nos Cursos Técnicos e de Graduação no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão

    O PRÓ-REITOR DE ENSINO E ASSUNTOS ESTUDANTIS DO INSTITUTO FEDERAL DE

    EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Resolução CONSUP/IFMA Nº 30/2014,

    RESOLVE:

  2. Art. 1

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    Art. 1º Estabelecer as diretrizes para realização de matrículas de candidatos em cursos técnicos e de graduação do Instituto Federal do Maranhão (IFMA), por meio da presente Instrução Normativa.

    CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  3. Art. 2

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    Art. 2º As matrículas serão realizadas exclusivamente pelo Sistema Único da Administração Pública (SUAP).

  4. Art. 3

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    Art. 3º As matrículas serão realizadas, considerando dois procedimentos:

    |. matrícula por processo seletivo; Il. matrícula direta.

    CAPÍTULO II DA MATRÍCULA POR PROCESSO SELETIVO

  5. Art. 4

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    Art. 4º A “matrícula por processo seletivo” é uma funcionalidade disponível no SUAP na qual é obrigatório matricular todos os candidatos convocados em chamadas sistêmicas de processo seletivo conduzido pela Pró-reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis (PRENAE).

    § 1º O chefe do setor responsável pelas matrículas tem acesso total ao módulo.

    § 2º O acesso de outros servidores que atuam na matrícula deve ser solicitado pelo chefe do setor ou pelo gestor máximo do ensino, via chamado no SUAP para a Diretoria de Gestão da Tecnologia e Informação - DIGTI, mediante envio da portaria de designação pelo Diretor-Geral.

    § 3º O SUAP programa automaticamente todos os candidatos que poderão ser matriculados por meio do módulo “matrícula por processo seletivo”, inviabilizando a matrícula de qualquer candidato que não tenha sido convocado.

    CAPÍTULO III DA MATRÍCULA DIRETA

  6. Art. 5

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    Art. 5º A “matrícula direta” é uma funcionalidade no SUAP, na qual é permitida a matrícula independentemente da convocatória em processo seletivo.

    § 1º Ao registrar uma “matrícula direta”, esta ficará pendente de homologação a ser realizada pelo Diretor- Geral do campus ou servidor por ele designado. A designação ocorrerá nos termos do art. 7º.

    § 2º O Chefe do setor responsável pelas matrículas nos campi tem acesso livre a “matrícula direta”, assim como, todos os servidores que forem designados a realizar matrícula no campus.

    § 3º O acesso de outros servidores para realizar matrícula direta deve ser solicitado pelo chefe do setor ou pelo gestor máximo do ensino, via chamado no SUAP para a DIGTI, mediante envio da portaria de designação pelo Diretor-Geral.

    Seção Do Uso da Funcionalidade de Matrícula Direta

  7. Art. 6

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    Art. 6º A funcionalidade de “matrícula direta” somente poderá ser usada nos casos em que a matrícula for:

    |. por ordem judicial;

    Il. por transferências internas e externas nos termos das normativas vigentes; Ill. por chamadas realizadas pelo campus para preenchimento de vagas remanescentes;

    IV. demais casos excepcionais autorizados pela PRENAE.

    § 1º Para a realização das chamadas de que trata o inciso Ill do caput é obrigatório o uso dos modelos de editais disponibilizados pela PRENAE.

    § 2º É obrigatória a realização de upload de documentos comprobatórios da motivação da “matrícula direta”.

    § 3º É vedado o uso da funcionalidade “matrícula direta” para a realização de matrículas de candidatos convocados em chamadas sistêmicas para as matrículas em processo seletivo conduzido pela PRENAE ou por qualquer outro motivo distinto dos previstos nos incisos do caput do art. 6º.

  8. Art. 7

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    Art. 7º Para designação de servidor para realizar homologação de “matrícula direta” deverá ser observado os seguintes procedimentos:

    |. emissão de portaria pelo Diretor-Geral designando o(s) servidor(es); Il. abertura de chamado no SUAP para a DIGTI, incluindo a portaria e solicitando a habilitação dos respectivos servidores; Ill. análise e habilitação pela DIGTI.

    § 1º O chefe do setor responsável pela matrícula, assim como qualquer outro servidor que atue neste setor, não poderão ser designados para homologação de “matrícula direta”.

    § 2º As alterações de servidores para homologação de “matrícula direta” também devem ser solicitadas via chamado no SUAP para a DIGTI, com a inclusão de nova portaria atualizada.

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