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Justificativa de faltas (Instrução Normativa PRENAE nº 13/2023)
PRENAE/IFMA, Instrução Normativa nº 13/2023 · 3 páginas. Texto extraído do PDF oficial. Em divergência, vale o PDF oficial.
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Preâmbulo
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO
Pró-Reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis - IFMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 13/2023 -
26 de junho de 2023
PRENAE/REITORIA/IFMA
Estabelece procedimentos quanto à justificativa de faltas de discentes no âmbito dos Cursos Técnicos e de Graduação do Instituto Federal do Maranhão.
O PRÓ-REITOR DE ENSINO E ASSUNTOS ESTUDANTIS, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no Art. 55 da Resolução Consup N° 30, de 11 de junho de 2014 e, considerando o disposto no DECRETO-LEI Nº 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
considerando o disposto na LEI No 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975 que atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências;
considerando o disposto na LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019 que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa;
considerando o disposto na RESOLUÇÃO IFMA/CONSUP Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 que aprova as Normas Gerais dos Cursos de Graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão;
considerando o disposto na RESOLUÇÃO IFMA/CONSUP Nº 14, DE 28 DE MARÇO DE 2014 que aprova as Normas Gerais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão;
considerando o disposto na RESOLUÇÃO IFMA/CONSUP Nº 114, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019 que dispõe sobre as Normas de Avaliação do Processo Ensino Aprendizagem para Cursos Técnicos nas formas Integrada, Concomitante e Subsequente ao Ensino Médio, na Oferta Presencial e na Modalidade de Educação a Distância do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão.
RESOLVE:
Art. 1
Art. 1º Estabelecer os procedimentos quanto à justificativa de faltas de discentes no âmbito dos Cursos Técnicos e de Graduação do Instituto Federal do Maranhão.
Parágrafo único: Esta Instrução Normativa deverá ser aplicada sem prejuízo do que dispõe as normativas legais enumeradas no seu preâmbulo acima.
Art. 2
Art. 2º É direito do(a) discente ter as suas faltas justificadas desde que estejam enquadradas comprovadamente em alguma das justificativas abaixo relacionadas:
I. doenças, consultas médicas e odontológicas, exames ou internação hospitalar – conforme definições de datas contidas nos documentos expressos no art. 3º e seus incisos desta Instrução Normativa;
II. participação em atividade científica, artística, cultural ou esportiva, desde que esteja representação institucional – conforme cronograma da respectiva atividade;
III. óbito de parentes de até segundo grau (pai, mãe, filhos, irmãos, avó, avô e netos) e cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado – oito (08) dias corridos de luto, a partir da data do atestado de óbito;
IV. casamento ou contrato de união estável – até 8 dias consecutivos a partir da data do casamento (necessária a apresentação da certidão);
V. licença paternidade – até 20 dias consecutivos, a partir da data de nascimento do filho;
VI. licença maternidade – até 3 meses, a partir do 8º mês de gestação (comprovados em documentação médica da gestante) ou por período maior (quando previsto em atestado médico);
VII. doação de sangue – 1 dia a cada 12 meses, com apresentação de declaração da unidade coletora;
VIII. alistamento militar – conforme cronograma da respectiva atividade;
IX. intimação para comparecimento a juízo - conforme data da intimação;
X. convocação para serviço eleitoral – conforme cronograma da respectiva convocação;
XI. nos dias em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício da participação em aulas ou provas ou quaisquer outras atividades letivas.
§ 1º Em ocorrendo o disposto no inciso V do caput do artigo, deve-se aplicar ao estudante as mesmas regras de atividades domiciliares definidas em normativas vigentes para as estudantes em licença maternidade.
§ 2º Em ocorrendo o disposto no inciso XI do caput do artigo, deve-se aplicar ao(a) discente o que dispõe a Lei Nº 13.796 de 03 de janeiro de 2019.
Art. 3
Art. 3º Na execução do disposto no artigo 1º desta Instrução Normativa, devem-se seguir os seguintes procedimentos:
I. a solicitação das justificativas de faltas deve ser feita pelo(a) discente ou responsável legal em formulário próprio disponível no SUAP, em conformidade com as orientações do campus no que diz respeito aos setores responsáveis e trâmites necessários;
II. o(a) discente ou seu responsável legal terá 10 dias corridos para protocolar sua solicitação de justificativa, a contar da data final do afastamento.
§ 1º Quando a ausência ocorrer nos dias correspondentes às atividades avaliativas, o(a) discente fará jus a segunda chamada da respectiva atividade avaliativa nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º Nos casos dos Cursos Técnicos, quando ocorrer o descrito no §1º deste artigo, deve-se ainda ter observância do que dispõe a Resolução CONSUP/IFMA Nº 114/2019 ou normativa que venha a substituí-la.
§ 3º Os casos excepcionais serão analisados pelo Departamento de Ensino (ou setor equivalente) juntamente com a coordenação de curso, devendo-se ouvir a Equipe Pedagógica e a Coordenadoria/Departamento de Assuntos Estudantis, quando julgado necessário.
§ 4º Nas deliberações acerca das justificativas de faltas, devem ser observadas as hipóteses de atendimento Educacional Domiciliar, conforme dispõem as normativas internas do IFMA.
Art. 4
Art. 4º Para fins de comprovação de situação de doença serão aceitos os seguintes documentos:
I. atestado médico com o CID, o carimbo, a data e a assinatura do médico responsável pelo atendimento;
II. declaração de atendimento em unidade de saúde devidamente assinada por profissional da área;
III. declaração de ausência escolar por motivo de saúde, preenchida no Setor de Serviço de Saúde do Campus;
IV. teste de covid-19 e/ou outras doenças infectocontagiosas, sendo que a justificativa de faltas será feita considerando o período de transmissão da doença definido pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os campi que tiverem demandas a serem atendidas a partir do disposto no inciso III deste artigo e não tiverem o setor de saúde, poderão analisar tais demandas como casos excepcionais em conformidade com o
§ 3º do artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 5
Art. 5º Os casos omissos poderão ser resolvidos pela Diretoria de Desenvolvimento Educacional ou setor equivalente, consultando-se a Pró-reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis, conforme o caso.
Art. 6
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Assinado eletronicamente)
MARON STANLEY SILVA OLIVEIRA GOMES
Pró-Reitor de Ensino e Assuntos Estudantis
Documento assinado eletronicamente por: Maron Stanley Silva Oliveira Gomes, PRO-REITOR(A) - CD2 - PRENAE , em 26/06/2023 15:54:59.
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