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Enade (Instrução Normativa PRENAE nº 12/2023)

PRENAE/IFMA, Instrução Normativa nº 12/2023 · 25 páginas. Texto extraído do PDF oficial. Em divergência, vale o PDF oficial.

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  1. Preâmbulo

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    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO

    Pró-Reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis - IFMA

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2023 -

    26 de junho de 2023

    PRENAE/REITORIA/IFMA

    Estabelece os procedimentos a serem adotados pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão quanto ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - Enade.

    O PRÓ-REITOR DE ENSINO E ASSUNTOS ESTUDANTIS, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no Art. 55 da Resolução CONSUP N° 106/2018 e o Art. 20 da Resolução CONSUP N° 48/2021, que aprova a Política de Melhoria da Qualidade dos Cursos de Graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão e, Considerando a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), do qual o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) constitui um dos pilares;

    Considerando a Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, que instituiu o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior, que consolida disposições sobre indicadores de qualidade, dentre os quais os obtidos através do Enade;

    Considerando a Portaria Normativa nº 23, de 21 de Dezembro de 2017, que revogou a Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007 e que dispõe sobre os fluxos dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos.

    Considerando a Portaria Normativa nº 840, de 24 de Agosto de 2018, dispõe sobre os procedimentos de competência do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP referentes à avaliação de instituições de educação superior, de cursos de graduação e de desempenho acadêmico de estudantes.

    Considerando a importância dos microdados gerados através do Enade para o processo de autoavaliação dos cursos superiores de graduação e para as ações de gestão decorrentes desse processo;

    Considerando os indicadores de qualidade aferidos aos cursos de graduação e à Instituição de Ensino Superior através do Enade, gerando o Conceito Preliminar de Curso - CPC e o Índice Geral de Cursos IGC.

    RESOLVE:

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  2. Art. 1

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    Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) quanto ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - Enade.

  3. Art. 2

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    Art. 2° Fica instituído o Guia de Orientações o para o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Guia Enade) conforme Anexo a esta Instrução Normativa, que deverá ser observado pelas Coordenadorias de Cursos de Graduação e demais setores do IFMA que atuarem em ações relacionadas ao Enade.

  4. Art. 3

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    Art. 3º O Enade é componente curricular obrigatório para os estudantes dos cursos de graduação, e a situação de regularidade perante este Exame é condição imprescindível para participação do discente em outorga de grau e obtenção de diploma.

    Parágrafo único. As ações relacionadas ao Enade, no âmbito do campus, são de responsabilidade da Coordenadoria do Cursos que deverá organizá-las e desenvolvê-las em articulação com o Núcleo Docente Estruturante (NDE) e Colegiado de Cursos, nos termos desta Instrução Normativa.

    CAPÍTULO II

    DAS DIRETRIZES

  5. Art. 4

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    Art. 4º O Enade constitui um instrumento essencial de avaliação dos cursos de graduação, e os microdados decorrentes da aplicação deste Exame, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, devem subsidiar a gestão desses cursos.

    Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis (Prenae) disponibilizará os dados do IFMA por meio da plataforma Ensino em Números.

  6. Art. 5

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    Art. 5° Considerando a importância do Enade nos indicadores de qualidade dos cursos de graduação (composição do Conceito Preliminar de Curso - CPC) e, consequentemente, no próprio (composição do Índice Geral de Cursos - IGC), a preparação para o Enade deverá ocorrer ao longo de todo o curso, desde o ingresso do estudante até a integralização de todos os componentes curriculares, adotando uma perspectiva formativa, com vistas à melhoria da qualidade da educação ofertada.

    Parágrafo único. Entenda-se por preparação para o Enade a adoção de procedimentos periódicos de avaliação do curso e o estabelecimento de uma rotina de (re)planejamento da prática pedagógica, que possibilite o aperfeiçoamento do percurso formativo do curso, do processo de ensino e aprendizagem e, consequentemente, do desempenho acadêmico dos estudantes.

  7. Art. 6

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    Art. 6° Perante o Enade, constituem compromissos da Prenae, da gestão dos campi e das coordenadorias dos cursos de graduação (em articulação com o NDE e Colegiado de Cursos):

    I. desenvolver ações de melhoria dos cursos de graduação, a partir das avaliações internas e externas dos mesmos, visando à permanente melhoria do processo de ensino e aprendizagem e ao aperfeiçoamento da formação profissional propiciada;

    II. avaliar o desempenho dos estudantes com relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação e o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao perfil profissional do egresso que se pretende formar;

    III. estabelecer uma rotina de preparação constante dos cursos de graduação para o alcance de excelentes indicadores de qualidade educacional, aferidos pelos instrumentos de avaliação do SINAES;

    IV. verificar se o currículo dos cursos de graduação, assim como os planos de ensino de seus respectivos componentes curriculares estão em consonância com as diretrizes curriculares da área de formação, realizando as adequações sempre que necessárias com vistas a uma permanente atualização dos currículos em respeito às diretrizes vigentes;

    V. promover uma avaliação contínua para os cursos de graduação, com vistas à melhoria da educação ofertada.

    CAPÍTULO III

    DA ELABORAÇÃO DO PLANEJAMENTO DE ATIVIDADES PARA O Enade

  8. Art. 7

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    Art. 7º As ações de preparação para o Enade, conforme definição apresentada no Parágrafo único do artigo 5°, deverão estar previstas no Planejamento de Atividades para o Enade de cada curso de graduação, com periodicidade trienal, como parte do plano de Ação da Coordenadoria de Curso.

    § 1º O Planejamento de Atividades para o Enade deverá ser elaborado no âmbito do NDE e Aprovado pelo Colegiado de Curso Enade, a partir da publicação do último resultado obtido no exame, conforme modelo proposto no Guia Enade (anexo desta instrução).

    § 2º A periodicidade trienal toma por base o ciclo avaliativo do SINAES, que prevê que os cursos de graduação são submetidos ao Enade a cada três anos.

    § 3º Os cursos que não forem elencados para o Enade e, portanto, não tiverem resultados divulgados, deverão organizar e desenvolver seu Planejamento de Atividades para o Enade a partir da publicação dos resultados referentes ao ciclo do qual faz parte.

    § 4º Os cursos que ainda não estão previstos em nenhum dos ciclos avaliativos do INEP para realizar o Enade deverão, da mesma forma, desenvolver o Planejamento de Atividades para o Enade, voltado à uma preparação prévia, tendo em vista que o curso pode integrar algum ciclo avaliativo a qualquer tempo, por determinação do

    INEP.

    § 5º A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Planejamento de Atividades para o Enade do curso visa à melhoria do processo de ensino e aprendizagem e ao aperfeiçoamento da formação profissional propiciada pelo curso.

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