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Emissão e registro de diplomas (Resolução nº 158/2022)

Conselho Superior do IFMA, Resolução nº 158/2022 · 9 páginas. Texto extraído do PDF oficial. Em divergência, vale o PDF oficial.

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  1. Preâmbulo

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    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO

    Conselho Superior

    RESOLUÇÃO N° 158/2022 DE 22 DE AGOSTO DE 2022

    Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos para Emissão e Registro de Diplomas dos cursos de graduação no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão

    (IFMA).

    O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE

    EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais consagradas na Lei nº 11.892/2008 de 29/12/2008, publicada no D.O.U de 30/12/2008; com base no Decreto Presidencial de 11 de novembro de 2020, publicado no D.O.U. de 12 de Novembro de 2020; considerando o disposto nos artigos 48 e 53, inciso VI, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; considerando o disposto nos artigos 4º, e 7º da Portaria MEC n.º 1.095, de 25 de outubro de 2018; considerando a Portaria MEC n.º 330, de 05 de abril de 2018 e alterações; considerando a Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018; considerando a Portaria MEC n.º 554, de 11 de março de 2019 e alterações; considerando a Instrução Normativa MEC n.º 01, de 15 de dezembro de 2020; considerando a Portaria MEC n.º 117, de 26 de fevereiro de 2021; considerando a Portaria MEC n.º 1.001, de 08 de dezembro de 2021; considerando o que consta no processo nº 23249.034573.2022-43; e, considerando, ainda, a decisão do plenário do Conselho Superior na 68ª Reunião Ordinária de 17 de agosto de 2022;

    RESOLVE:

  2. Art. 1

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    Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a esta resolução, os procedimentos para Emissão e Registro de Diplomas dos cursos de graduação no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA).

  3. Art. 2

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    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

    (assinado eletronicamente)

    CARLOS CESAR TEIXEIRA FERREIRA

    Presidente

    Documento assinado eletronicamente por: Carlos Cesar Teixeira Ferreira, REITOR - CD1 - GAB-REIT , em 22/08/2022 17:10:24.

    Este documento foi emi do pelo SUAP em 22/08/2022. Para comprovar sua auten cidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse h ps://suap.ifma.edu.br/auten car-documento/ e forneça os dados abaixo:

    Código Verificador: 493076

    Código de Auten cação: 8eaedbce53

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão Conselho Superior

    ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 158/2022, DE 22.08.2022

    PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO E REGISTRO DE DIPLOMAS DOS CURSOS SUPERIORES DE GRADUAÇÃO NO ÂMBITO DO IFMA

    CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta resolução dispõe sobre os procedimentos de Emissão e Registro dos Diplomas Digitais dos cursos superiores de graduação do IFMA e implantação do Módulo de Diplomas Digitais no Sistema Unificado de Administração Pública - SUAP.

    Art. 2º O atendimento aos preceitos estabelecidos pelo ICP-Brasil para certificação digital e carimbo de tempo visam garantir autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade, tempestividade e validade jurídica e nacional dos documentos emitidos.

  4. Art. 3

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    Art. 3º O Diploma Digital emitido tem validade jurídica presumida mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, com possibilidade de validação a qualquer tempo.

  5. Art. 4

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    Art. 4º Serão expedidos diplomas aos estudantes dos Cursos de Graduação, desde que tenham cumprido com êxito todos os Componentes Curriculares e outros requisitos obrigatórios previstos no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), estejam regulares no ENADE (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes) e tenham colado grau.

    § 1º A expedição e o registro do diploma, do histórico escolar final, consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor.

    § 2º Os diplomas serão emitidos e registrados pela Pró-Reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis (Prenae), por meio do Departamento de Graduação.

    § 3º É vedada a identificação da modalidade de ensino na emissão e no registro de diplomas.

  6. Art. 5

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    Art. 5º O IFMA poderá registrar diplomas conferidos por IES não universitárias, na forma da legislação vigente, e regulamentação interna do IFMA emitida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

  7. Art. 6

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    Art. 6º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados pelo IFMA, em conformidade com as normativas institucionais, desde que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

    CAPÍTULO II DOS DADOS OBRIGATÓRIOS NO DIPLOMA E LIVRO DE REGISTRO

  8. Art. 7

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    Art. 7º Os diplomas de Curso de Graduação serão emitidos, exclusivamente, no formato digital e deverão conter, no mínimo, os seguintes dados obrigatórios na Representação

    Visual:

    I - no anverso:

    a) selo nacional;

    b) nome da instituição;

    c) nome do curso;

    d) título conferido;

    e) nome completo do(a) diplomado(a);

    f) nacionalidade;

    g) número do documento de identidade oficial com indicação do órgão e Unidade da Federação de emissão;

    h) data e Unidade da Federação de nascimento;

    i) data de conclusão do curso, que será a mesma data da colação de grau;

    j) data da expedição do Diploma;

    k) Código do Diploma para autenticação e endereço (URL) para validação do mesmo;

    II - no verso:

    a) Nome da instituição expedidora e o respectivo número do CNPJ;

    b) Nome do curso;

    c) Número do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento do IFMA, com data, seção e página de sua publicação no DOU;

    d) Número do ato autorizativo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento do curso, com a data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU ou, no caso de aplicação do art. 26, caput e § 1º, da Portaria MEC 1.095, de 25 de outubro de 2018, o número do processo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento e o dispositivo que autoriza a expedição e o registro do Diploma;

    e) apostila de habilitações, averbação ou registro (quando for o caso);

    f) espaço próprio para aposição do registro do Diploma, em que serão consignados:

    1. ato que atribui a prerrogativa para registro de diplomas;

    2. número do registro do Diploma;

    3. dados do Registro do Diploma, contendo livro, via, folha e data de registro;

    4. número do Processo; e

    5. local e data da expedição do Diploma.

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