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Curricularização da extensão (Resolução nº 32/2021)
Conselho Superior do IFMA, Resolução nº 32/2021 · 6 páginas. Texto extraído do PDF oficial. Em divergência, vale o PDF oficial.
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Preâmbulo
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO
Conselho Superior
RESOLUÇÃO Nº 32/2021 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a Regulamentação da Curricularização da Extensão do ins tuto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais consagradas na Lei nº 11.892/2008 de 29/12/2008, publicada no D.O.U de 30/12/2008; com base no Decreto Presidencial de 11 de novembro de 2020, publicado no D.O.U. de 12 de Novembro de 2020; e, considerando o que consta no Processo 23249.028615.2021-26;
considerando, ainda, a decisão do plenário deste Conselho Superior na 64ª Reunião Ordinária de 29 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1
Art. 1º Aprova o Regulamento da Curricularização da Extensão do Ins tut o Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, conforme Anexo a esta Resolução.
Art. 2
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário. (assinado eletronicamente)
CARLOS CESAR TEIXEIRA FERREIRA
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 032/2021, DE 04/11/2021 REGULAMENTO DA CURRICULARIZAÇÃO DA EXTENSÃO DO IFMA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA FINALIDADE
Art. 1º O presente documento fundamenta-se nos parâmetros definidos pelas seguintes legislações:
I. no Artigo 207 da Constituição Federal Brasileira de 1988, que estabelece o princípio da indissociabilidade entre Ensino, Pesquisa e Extensão.
II. no Artigo 43, inciso VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases - LDB, que preconiza como finalidade da educação superior a promoção da extensão, “aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição”.
III. no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, para o decênio 2014-2024, que em sua meta 12, estratégia 12.7, prevê assegurar a destinação de, no mínimo, dez por cento do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social.
IV. na Resolução CNE/CES nº 07, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regulamenta o disposto na Meta 12.7, da Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024 e dá outras providências.
V. na Política de extensão e demais normativas vigentes no IFMA.
Art. 2º Este documento tem por finalidade regulamentar a curricularização da extensão nos currículos dos cursos de graduação (Bacharelados, Licenciaturas e Tecnólogos) ofertados no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IFMA, na forma de componentes curriculares ou como parte de componentes curriculares, propiciando a articulação da comunidade interna com a comunidade externa, visando a construção coletiva do conhecimento, resultante da indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e inovação.
Art. 2
§ 1º Nos cursos de graduação, na modalidade a distância, as atividades curriculares de extensão devem ser realizadas, presencialmente, em região compatível com o polo de apoio presencial, no qual o(a) estudante esteja matriculado, observando-se, no que couber, as demais regulamentações, previstas no ordenamento próprio para oferta de educação a distância.
§ 2º Os cursos de graduação do IFMA devem, prioritariamente, respeitar as cargas horárias mínimas previstas nas Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos ou no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, no caso dos cursos Tecnólogos.
§ 3º Entende-se por carga horária total a soma das horas dos componentes curriculares, incluídos, quando houver, atividades complementares, trabalho de conclusão de curso (TCC), estágio obrigatório e outros estágios previstos no PPC de cada curso de graduação.
§ 4º Os Projetos Pedagógicos dos Cursos devem conter em sua matriz e ementa, as atividades curriculares de extensão.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 3
Art. 3º Extensão na Educação Superior Brasileira é a atividade que se integra à matriz curricular e à organização da pesquisa, constituindo-se em processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino superior e os outros setores da sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa.
Art. 4
Art.4º Curricularização da extensão: Inserção de ações de extensão na matriz curricular dos cursos de graduação do IFMA no percentual mínimo de 10% da carga horária total do curso.
Art. 5
Art.5º Ações de extensão: são práticas acadêmicas que interligam a Instituição, nas suas atividades de ensino e pesquisa, com as demandas da comunidade externa de abrangência de suas unidades, contribuindo para a formação de um profissional cidadão e se credenciando junto à sociedade como espaço privilegiado de produção e difusão do conhecimento, priorizando a superação das desigualdades sociais.
Art. 6
Art.6º Atividades de extensão: são as intervenções que envolvam diretamente as comunidades externas ao IFMA e que estejam vinculadas à formação do(da) estudante.
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