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Atendimento educacional especializado (Instrução Normativa PRENAE nº 9/2024)
PRENAE/IFMA, Instrução Normativa nº 9/2024 · 30 páginas. Texto extraído do PDF oficial. Em divergência, vale o PDF oficial.
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Preâmbulo
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO
Pró-Reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis - IFMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2024 -
15 de abril de 2024
PRENAE/REITORIA/IFMA
Estabelece as orientações e procedimentos para o Atendimento Educacional Especializado e produção, aplicação e acompanhamento do Plano Educacional Individualizado voltado a estudantes com necessidades educacionais específicas no âmbito do IFMA O PRÓ-REITOR DE ENSINO E ASSUNTOS ESTUDANTIS, no uso de suas atribuições legais e considerando: a Lei 13.146/15, Lei 9.394/96, o Decreto 5.296/04, Lei 12.764/12, Nota Técnica Nº 04/2014, publicada pelo MEC, e o Art. 26 da Resolução N° 86, de 14 de junho de 2023 do Conselho Superior, que dispõe sobre a aprovação do Regulamento do Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas (NAPNE) do IFMA. RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Do objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as orientações e procedimentos para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) e regulamenta os fluxos e procedimentos de produção, aplicação e acompanhamento do Plano Educacional Individualizado (PEI) no âmbito do Instituto Federal do Maranhão (IFMA).
Do público atendido
Art. 2
Art. 2° Será considerado público do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e poderá ter acesso a um Plano Educacional Individualizado (PEI) estudantes com necessidades educacionais específicas em decorrência de deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos (dislexia, disgrafia, discalculia, dislalia, disortografia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade) ou outra condição limitante da aprendizagem, conforme Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, após análise de demanda coordenada pelo Departamento de Ações Inclusivas - DAI ou equivalente e do Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas
(NAPNE).
Art. 2
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, consideram-se pessoas com deficiência aquelas previstas no art. 2º da Lei 13.146/15, no art. 5º, § 1º do Decreto 5.296/04 e, para efeitos legais, aquelas com transtorno do espectro autista, conforme art. 1º da Lei 12.764/12, cujo detalhamento segue abaixo:
I. Deficiência Física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II. Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III. Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV. Deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho;
V. Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;
Art. 2
VI. Transtorno do Espectro Autista: é considerada pessoa dentro do espectro auti s t a aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma de: a. deficiência persistente e clinicamente significativa de comunicação e interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Da vinculação
Art. 3
Art. 3º As ações relacionadas ao processo de inclusão de estudantes com necessidades educacionais específicas, como o Atendimento Educacional Especializado e a produção, aplicação e acompanhamento do Plano Educacional Individualizado, de que tratam esta Instrução Normativa, estão vinculados ao Departamento de Ações Inclusivas (DAI) ou equivalente dos campi e ao Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas (NAPNE), sendo assessorado, no âmbito da Reitoria, pela Coordenação Geral de Ações Inclusivas (CGAI) do Departamento de Direitos Humanos e Inclusão social (DDHIS), vinculada à Pró-Reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis (Prenae).
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO E ACOLHIMENTO DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS
Da identificação
Art. 4
Art. 4° A identificação de estudantes com necessidades educacionais específicas poderá ocorrer das seguintes formas:
I. na matrícula: quando o estudante assinala a opção que o qualifica como Pessoa com Deficiência (PcD) ou quando indica necessidade de atendimento especial não transitório;
II. espontânea: quando o próprio estudante ou a família apresentam a demanda à instituição, após o período de matrículas;
III. por identificação: quando os docentes e/ou técnicos administrativos ligados diretamente aos setores de ensino identificam algum indício.
§ 1º Em todos os casos é necessário que o servidor que obtiver a informação comunique ao Departamento de Ações Inclusivas - DAI ou equivalente do campus.
§ 2º O laudo médico (ou declaração) não é obrigatório para dar início à realização dos encaminhamentos que se fizerem necessários ao melhor desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes.
Do acolhimento, avaliação e orientações ao estudante e sua família
Art. 5
Art. 5° Ao receber a identificação de um estudante com necessidades educacionais específicas, o chefe do DAI ou equivalente no campus ou membro NAPNE agendará uma reunião com o estudante e, se necessário, com seus familiares. Este momento tem o objetivo de compreender suas necessidades educacionais, preencher as fichas necessárias e orientá-lo sobre o funcionamento do NAPNE, assim como as ferramentas e procedimentos de inclusão disponíveis.
§ 1º Nesta reunião deverão estar presentes, além do chefe do DAI e/ou membros da equipe do NAPNE, os demais profissionais que poderão contribuir para o processo avaliativo inicial, dentre eles: psicólogo, assistente social, pedagogo, psicopedagogo, profissional de AEE e médico/enfermeiro/técnico em enfermagem.
§ 2º A composição da referida equipe de avaliação poderá variar em virtude da disponibilidade destes profissionais no campus.
§ 3º O campus que não dispuser de profissionais para atendimento multiprofissional deverá, quando necessário, buscar preferencialmente em outros campi. Esgotada essa possibilidade, poderá buscar parceria com a rede de serviço públicos local e, em último caso, a aplicação das fichas de avaliação poderá ser feita por algum membro do Napne devidamente treinado, para que a qualidade do serviço seja assegurada.
§ 4º Caso não seja possível a presença de todos os profissionais na reunião, por incompatibilidade de agendas ou por decisão da equipe, poderão ser agendadas outras reuniões com o estudante e seus familiares, quando necessário, para a conclusão do processo de avaliação.
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