Texto do documento
Política de Assistência Estudantil (Resolução nº 136/2025)
Conselho Superior do IFMA, Resolução nº 136/2025 · 5 páginas. Texto extraído do PDF oficial; as páginas digitalizadas passaram por OCR e podem conter erros de leitura. Em divergência, vale o PDF oficial.
O PDF abre de uma cópia guardada pelo portal em 04/10/2026.
Preâmbulo
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO
Conselho Superior
RESOLUÇÃO Nº 136/2025 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece a Política de Assistência Estudantil (Polae) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão
(IFMA).
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais consagradas na Lei nº 11.892/2008 de 29/12/2008, publicada no D.O.U de 30/12/2008; reconduzido nos termos do Decreto Presidencial de 01 de Novembro de 2024, publicado no DOU de 04 de Novembro de 2024;
considerando o que consta no Processo 23249.051981.2025-11; e, considerando, ainda, a decisão do plenário do Conselho Superior na 88º Reunião Ordinária de 17 de dezembro de 2025;
RESOLVE:
CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
Art. 1º A Política de Assistência Estudantil, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A Política de Assistência Estudantil (Polae) organiza as ações e os programas destinados a garantir o acesso, a democratizar e a assegurar as condições de permanência dos estudantes na educação pública federal, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e regionais, para a diminuição da retenção e da evasão, para a melhoria do desempenho acadêmico e para a conclusão dos cursos.
Art. 2
Art. 2º São princípios da Política de Assistência Estudantil (Polae):
I - universalidade;
II - equidade;
HI - integralidade;
IV - inclusão;
V - protagonismo estudantil;
VI - qualidade social da educação.
Art. 3
Art. 3º São diretrizes da Política de Assistência Estudantil (Polae):
I - transparência;
II - gestão democrática e participativa;
II - promoção da inclusão social e da formação integral;
IV - intersetorialidade com as diferentes políticas sociais.
CAPÍTULO II DO PÚBLICO
Art. 4
Art. 4º A Política de Assistência Estudantil (Polae) destina-se a estudantes matriculados e frequentes nos cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio e nos cursos presenciais de graduação.
§ 1º Observada a disponibilidade orçamentária, a política poderá atender estudantes regulares matriculados em programas presenciais de mestrado e doutorado.
§ 2º O público beneficiário específico e os critérios para acesso e permanência em cada programa serão definidos em regulamento próprio.
Art. 5
Art. 5º A Política de Assistência Estudantil (Polae) tem como público prioritário os estudantes:
I - em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
I - egressos de escolas públicas;
HI - bolsistas integrais em instituições privadas;
IV - com famílias de renda per capita mensal de até 1 (um) salário mínimo;
V - pertencentes a povos indígenas ou a comunidades tradicionais;
VI - com deficiência;
VII - com necessidades educacionais específicas.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6
Art. 6º A Política de Assistência Estudantil (Polae) está estruturada da seguinte forma:
I - ações de assistência estudantil;
I - programas de assistência estudantil.
Seção Das Ações de Assistência Estudantil
Art. 7
Art. 7º As ações de assistência estudantil têm por finalidade garantir e promover, entre outros direitos:
I - a saúde física e mental dos estudantes;
II - o acompanhamento em psicologia escolar;
HI - o acompanhamento social e a articulação com redes de atendimento;
IV - a alimentação e a nutrição estudantil;
V - as atividades culturais e esportivas;
VI - o incentivo ao protagonismo e à representação estudantil;
VII - o suporte pedagógico e as ações de apoio acadêmico.
Mostrando 8 de 27 trechos.