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Execução da assistência estudantil (Instrução Normativa PRENAE nº 4/2026)

PRENAE/IFMA, Instrução Normativa nº 4/2026. Texto da página oficial do documento. Em divergência, vale a página oficial.

  1. Preâmbulo

    Boletim de Serviço - Reitoria/IFMA - 01/02/2026 até 28/02/2026 - Publicado em 03/03/2026 03:30:45

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO

    Pró-Reitoria de Ensino e Assuntos Estudantis - IFMA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 4/2026 - PRENAE/REITORIA/IFMA 12 de fevereiro de 2026 Estabelece os procedimentos para execução dos Programas de Assistência Estudantil da Política de Assistência Estudantil do Instituto Federal do Maranhão. O PRÓ-REITOR DE ENSINO E ASSUNTOS ESTUDANTIS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Art. 19 da Resolução nº 136, de 17 de dezembro de 2025, do Conselho Superior, que aprova a Política de Assistência Estudantil do IFMA, resolve:

    CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

  2. Art. 1

    Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para execução do Programa de Assistência Estudantil (PAE) no âmbito do Instituto Federal do Maranhão (IFMA).

    CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL E PERMANÊNCIA

  3. Art. 2

    Art. 2º A Comissão de Assistência Estudantil e Permanência (CAEP) será designada por portaria do Diretor-Geral do campus.

    § 1º A CAEP será coordenada pelo chefe da unidade responsável pela gestão da assistência estudantil do campus, garantindo-se, sempre que possível, a representação de:

    I - movimento estudantil regularmente instituído;

    II - coordenações de curso;

    III - coordenação ou departamento de ações inclusivas; e

    IV - núcleos de estudos ou diversidades regularmente instituídos.

    § 2º Os membros da comissão devem garantir o sigilo das informações coletadas durante o processo seletivo e no levantamento de demandas.

    § 3º A CAEP será constituída pelo período de até 3 (três) anos, permitidas reconduções.

    CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

  4. Art. 3

    Art. 3º Compete à CAEP:

    I - realizar o planejamento de oferta de programas de acordo com análise de demanda;

    II - apresentar à Gestão do Campus proposta de valores dos auxílios de acordo com análise de demanda, obedecendo aos tetos estabelecidos nesta Instrução Normativa;

    III - garantir a transparência no processo seletivo e na divulgação dos resultados;

    IV - propor melhorias nos processos de assistência estudantil com base nas análises realizadas;

    V - elaborar relatórios sobre o processo seletivo e os resultados alcançados;

    VI - prestar esclarecimentos e orientação aos estudantes e suas famílias em relação aos programas de assistência estudantil e ao processo seletivo;

    VII - realizar triagem de documentação, conforme exigido no edital, indicando documentação válida ou documentação com problema no Sistema Unificado de Gestão Pública (SUAP); e

    VIII - realizar ações de monitoramento e avaliação contínua dos programas de assistência estudantil, conforme normativas institucionais.

    Parágrafo único. É vedado aos estudantes que atuam como membros da CAEP o acesso às etapas e informações associadas ao SUAP.

  5. Art. 4

    Art. 4º Compete ao chefe da unidade gestora da assistência estudantil:

    I - presidir a CAEP;

    II - coordenar a capacitação dos membros da CAEP;

    III - solicitar empenho dos valores destinados aos programas para o exercício do ano vigente;

    IV - cadastrar os editais no SUAP;

    V - registrar os estudantes aprovados no processo seletivo no SUAP, conforme o programa;

    VI - abrir processo mensal de pagamento dos benefícios;

    VII - realizar cadastro, acompanhamento e validação do período de prestação de contas;

    VIII - realizar cadastro de termo de compromisso e de renovação dos estudantes selecionados; e

    IX - distribuir, no âmbito do SUAP, as atividades de triagem documental entre os membros da CAEP.

  6. Art. 5

    Art. 5º Compete ao Assistente Social:

    I - realizar a análise socioeconômica;

    II - realizar entrevistas sociais e visitas domiciliares, quando necessárias;

    III - emitir parecer social para a aprovação de estudantes nos programas;

    IV - emitir parecer quando forem constatadas irregularidades nas informações prestadas pelos estudantes; e

    V - executar outras atividades designadas pela CAEP, sempre priorizando as avaliações socioeconômicas.

    CAPÍTULO IV DO ESTUDO DE LEVANTAMENTO DE DEMANDA

  7. Art. 6

    Art. 6º O levantamento de demanda é um instrumento para a coleta de dados visando a análise das condições socioeconômicas dos estudantes, servindo de base para a definição dos valores dos programas.

    § 1º Os valores dos auxílios financeiros serão definidos considerando os custos locais com:

    I - transporte escolar;

    II - alimentação escolar;

    III - moradia para alunos em situação de mobilidade territorial; e

    IV - outras despesas educacionais.

    § 2º Os valores dos benefícios do PAE em cada campus do IFMA podem diferenciar-se, devendo ser definidos conforme o levantamento de demanda.

    § 3º O levantamento de demanda incluirá as especificidades dos estudantes indígenas, quilombolas e com deficiência, assegurando suas necessidades e particularidades culturais e étnico-raciais.

    § 4º Para o levantamento de demanda, poderão ser extraídos dados da caracterização dos estudantes do SUAP ou através de aplicação de questionário, conforme modelo no Anexo I, tendo como público-alvo:

    I - representantes do movimento estudantil, quando houver;

    II - prestadores de serviço locais, quanto aos valores dos principais custos educacionais (alimentação, transporte, aluguel, fardamento);

    III - estudantes indígenas, quilombolas e com deficiência; e

    IV - núcleos de estudos e diversidades existentes no campus.

  8. Art. 7

    Art. 7º Após o levantamento de demandas, o Diretor-Geral do campus emitirá portaria fixando os valores dos benefícios do PAE com vigência de até 3 (três) anos.

    Parágrafo único. Os valores poderão ser atualizados sempre que a CAEP identificar necessidade, com efeitos financeiros para todos os beneficiários.

    CAPÍTULO V DOS VALORES

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